demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
7. Constatada a suposta ocorrência de crimes conexos, a competência deve ser fixada pela prevenção (arts. 83 e 78, II, c, do CPP), em favor do primeiro Juízo que conheceu dos fatos, no caso, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, local onde ocorreu o maior número de infrações (art. 78, II, b, do CPP).
8. A separação dos crimes para processamento e julgamento perante esferas jurisdicionais distintas, além de se mostrar contraproducente sob o aspecto da eficácia das provas a serem apresentadas, rende ensejo ao advento de sentenças contraditórias, o que acarretaria situação de indisfarçável insegurança jurídica. 9. Nos termos do art. 80 do CPP, a separação dos processos é providência que fica a critério do juiz de primeiro grau, devendo ser realizada nos casos em que reputar oportuno e conveniente para o bom andamento da instrução.