Página 2523 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 6 de Novembro de 2018

até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96, c/c art. 880, caput, da CLT). Precedente: TST - E - RR -1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/10/2015, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 3026-

03.2013.5.02.0088, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL OU DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO DE 2006 A 2013. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212/91, PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. 1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. 2) Com o advento da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da MP 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da MP 449/2008), o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-decontribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/91). 6) Com relação ao período anterior à publicação da MP 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o artigo 43 da Lei 8.212/91, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos"acréscimos legais moratórios"a que alude o artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/91, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias, assim como da correção monetária, remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da MP 449/2008 (a partir de 05/03/2009), a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos

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