Emsede recursal, o Conselho Federal de Medicina confirmou a decisão do julgamento no CRM-SP, tendo sido o impetrante por unanimidade, considerado culpado por agressão aos artigos 02, 05, 10, 18, 30, 51, 58, 68, 80, 115 e 118 do Código de Ética do Código atual emvigor, mantendo tambéma pena prevista na alínea d do artigo 22 da Lei 3268/57, "Suspensão do Exercício Profissional da Medicina por Trinta Dias".
o menos emuma análise prévia, não verifico qualquer prejuízo ao impetrante pela utilização de depoimentos colhidos emsede de inquérito policial para justificar a punição administrativa.
Tambémnão se constata qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório pelo fato de ter sido o processo administrativo redistribuído para outra Delegacia do CREMESP, circunstâncias que serão melhor analisadas a final, assimcomo a alegação de indevida apreensão de notas fiscais.