Página 464 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Novembro de 2018

Proc. 002XXXX-46.2018.8.19.0066 - NACID ARUSE SALES (Adv (s). Dr (a). FILIPE GOMES RAMOS (OAB/RJ-173201) Decisão: (...) mantido o recebimento da denúncia, designo o dia 28/03/2019, às 14:00 horas, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, de que trata o artigo 531, do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado (...)

Proc. 002XXXX-66.2015.8.19.0066 - Assist. de Acusação: ALCILENE NOVAIS DE CARVALHO X MURILO DE SOUZA DOS SANTOS (Adv (s). Dr (a). DANIELA CORREA GRÉGIO LEITE (OAB/RJ-115577) Despacho: .1 - Fls. 103/105 - Este Juízo, em que pese solidarizar-se com o alegado problema de saúde da patrona do acusado, destaca que o simples cumprimento de comando legal expresso não deveria ser alvo de irresignação.Com efeito, o artigo 265, do Código de Processo Penal é EXPRESSO no sentido de que INCUMBE ao defensor PROVAR o impedimento ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.E, a singela análise do presente feito, indica que a patrona do acusado não atendeu o aludido dispositivo legal.Frise-se, por oportuno, que a petição que documenta o problema de saúde da patrona do réu somente foi protocolizada 06 (seis) dias após a audiência, em que pese o afastamento sugerido tenha sido de 01 dia.Dessa forma, a prova do impedimento não foi apresentada até a abertura da audiência (conforme dispõe o artigo 265, do CPP), nem tampouco ao término do afastamento médico.É importante destacar que o acusado não restou desassistido (...)

Proc. 003XXXX-43.2015.8.19.0066 - GERALDO AFONSO DA SILVA (Adv (s). Dr (a). ZILÁ PEREIRA BATISTA NAVES (OAB/RJ-105879) Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu GERALDO AFONSO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena 03 (três) meses de detenção, no regime aberto.SUSPENDO, no entanto, a execução da pena privativa de liberdade, na forma acima delineada.CONDENO o acusado nas custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.DEIXO de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não veio aos autos qualquer comprovação dos prejuízos materiais causados à vítima, sendo certo que eventual reparação por danos morais, será melhor apreciada em ação própria. TRANSITADO EM JULGADO, COMUNIQUE-SE a condenação aos órgãos competentes, observando-se os Avisos CGJ nº 985/2009, 206/2010, de 31/11/2009 e 553, de 21/05/2012, CUMPRA-SE a Resolução nº 03/2014 (...)

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