Página 1036 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Novembro de 2018

competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011) Assim, revejo a decisão de pg. 19 e reconheço a incompetência deste juízo e, por conseguinte, determino a remessa destes autos à Vara da Infância da Comarca de Bariri-SP, com urgência. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)

Processo 100XXXX-25.2018.8.26.0302 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - M.E.S. - Vistos. A parte autora, representada por sua genitora, afirmou que necessita de aquisição contínua de medicamento e fraldas, em virtude de doença, exigindo tratamento médico especial e contínuo e, em razão do custo elevado, em contrapartida ao reduzido ganho mensal de sua família, não detém condições de adquiri-lo e se encontra com sérios riscos de ficar desprovida do tratamento médico. Solicitado o fármaco à parte ré, teria havido recusa no atendimento. Pediu a concessão da tutela de urgência. Pois bem. Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento da REsp 1657156-RJ, sob o sistema de recurso repetitivo, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito, não sendo suficiente simples declaração de hipossuficiência; c) Relatório médico constando a necessidade do medicamento, sua dosagem e a quantidade necessária para o consumo por um mês, bem como a duração do tratamento; d) Informação de que o medicamento não consta da lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS, bem assim se está registrado na ANVISA; e) Relatório médico pormenorizado que descreva os tratamentos anteriormente ministrados ao paciente, utilizando-se os medicamentos fornecidos pelo SUS, e que não apresentaram resposta terapêutica. Diante de todo o esposado, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de atender os requisitos acima explicitados, notadamente os itens d e e juntando, ainda, os documentos pertinentes à demonstração do seu preenchimento. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo assinalado, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)

Processo 100XXXX-10.2018.8.26.0302 - Guarda - Seção Cível - J.M.R.M. - VISTOS. Somente se configura competência da Vara da Infância e da Juventude quando o menor estiver na situação prevista no art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pelo relato constante na inicial, o caso dos autos não trata de adolescente em situação irregular (assim entendida a adolescente em situação de risco aos seus direitos). A situação de guarda de fato, por si só, não configura situação irregular para configurar a competência da vara especializada. Nesse sentido: GUARDA DE MENOR O processamento dos pedidos de guarda e destituição do pátrio poder, perante o juízo especializado da infância e da juventude, constitui exceção à regra geral pela qual tais pedidos devem ser apreciados pelo juízo da vara de família. No caso concreto, o menor está sob a guarda de fato do seu tio, desde a tenra idade, não tendo sido deslocado do universo familiar cujos vínculos persistem, não ocorrendo, destarte, qualquer ameaça ou privação de direito do menor, passível de atrair a aplicação da regra do artigo 98, do ECA. Improcedência do conflito. Competência da vara de família. (TJBA CC 2997-5/2002 (18756) Relª Desª Vera Lúcia Freire de Carvalho DJU 13.10.2005). Logo, a competência é da Vara de Família, excluída a competência da vara especializada. Portanto, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)

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