Página 979 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Novembro de 2018

em discussão perante Juizados, não poderia ser objeto de cobranças vexatórias, tais como as que ora se verificam, sobretudo porque a citação válida torna litigiosa a coisa. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A DÍVIDA QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. SUPOSTO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. FATURAS JUNTADAS PELO BANCO RÉU NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO NEM O USO DO CARTÃO PELO ACIONANTE. VALORES RELATIVOS A ENCARGOS, TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADA E PARCELA INTITULADA ECONOMIA PREMIÁVEL BRADESCO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS. JUÍZO SENTENCIANTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A PARTE RÉ À OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EFETUAR QUALQUER COBRANÇA REFERENTE AO DÉBITO EM QUESTÃO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 80007515320188050049, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 30/10/2018 ) (TJ-BA 80007515320188050049, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2018) Não se olvide por fim, que a matéria posta em discussão poderá redundar em mero descumprimento de comando judicial oriundo dos Juizados Especiais, caso em que, eventualmente, deverá ser manejado o incidente processual próprio no Juízo de origem. Isso posto, e à vista da prova colacionada aos autos, com fulcro no art. 83, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO DE URGÊNCIA, para determinar às empresas rés que ABSTENHAM-SE DE EFETUAR QUAISQUER COBRANÇAS em virtude da suposta dívida do contrato representado nos autos, tudo sob cominação de multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para CADA EVENTO DE DESCUMPRIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS, até ulterior deliberação. Intime-se a parte autora a juntar cópia de eventual sentença dos autos 0001142-50.2XXX.805.0XX3. Designo audiência de conciliação para o dia 17.12.2018, às 09:30h. Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR e através do endereço eletrônico fornecido cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação segue acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência, devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, é obrigatório (vide art. 334,§§ 3º e 10 do nCPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Defiro a AJG. Ilhéus (BA), 07 de novembro de 2018.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA JUIZ (A) DE DIREITO CARINE NASSRI DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0202/2018

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