Página 623 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2018

novembro de 2018. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado (a) Piva Rodrigues - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Natália Machado Silva (OAB: 280224/SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Regis Eduardo Tortorella (OAB: 75325/SP) - Rafael Rosa Neto (OAB: 42292/SP) - 1º andar sala 115/116

212XXXX-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Omega Administração e Participações Ltda. - Agravado: Paulo Rodini Administradora de Bens Próprios Ltda - Agravado: Zuncka Administradora de Bens Próprios – Eireli - Agravado: R. R. Ulian Administradora de Bens Ltda - Agravado: Beejoo Administradora de Bens Próprios – Eireli - Agravado: Rodini & Zunckeller Administradora de Bens Próprios Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 212XXXX-21.2018.8.26.0000 Relator (a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto 22169 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada, para cancelamento de averbação em matrícula de imóvel (protesto contra alienação). A autora alega, em síntese, que a averbação é indevida, pois realizada para prevenir eventual pagamento de dívida, que a antiga proprietária Imovleão tinha/tem com as rés/agravadas. A agravante é terceiro adquirente de boa-fé e sofrerá imensos prejuízos, caso a averbação não seja imediatamente retirada. Efetuou o depósito de dois milhões de reais para assegurar o crédito das agravadas, a fim de que a tutela de urgência possa ser concedida. O recurso foi processado, sem concessão de antecipação de tutela recursal, respondido a fls. 374/405. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o feito foi sentenciado (fls. 2484/2492), aos 23.10.2018, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação judicial promovida por OMEGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra PAULO RODINI ADMINISTRADORA DE BENSPRÓPRIOS LTDA e Outros. Em suma, a parte autora arrematou o imóvel objeto da matrícula nº 167.871 (2º RI) em 27 de janeiro de 2017, em leilão extrajudicial realizado pelo BANCOTRICURY S/A; o registro imobiliário ocorreu em 13 de abril de 2017.Sustenta que a averbação (AV.9) realizada pelos réus não tem respaldo na legislação. Defende que não houve fraude quando da aquisição do imóvel. Afirma que o terceiro adquirente de boa-fé, como a autora, não responde pelas dívidas deixadas pela devedora IMOVLEÃO (Grupo Leão e Leão).Pede o cancelamento da averbação (AV.9). A petição inicial foi instruída com documentos (fls.24/317).O pedido de tutela provisória foi indeferido (fls.342/345). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls.357/384).Reafirma a validade do ato registral (AV.9).Informa que houve fraude, que inclusive já foi reconhecida pela Justiça do Trabalho. Noticia a existência de um conluio formulado entre as empresas IMOVLEÃO, BANCO TRICURY S/A e a autora OMEGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. para desviar patrimônio da mira de credores da IMOVLEÃO, dentre os quais se destacam as operações descritas nas AV.5/167871, R.6/167871 e AV.7/167871.Pugna pela improcedência. Juntou documentos (fls.388/2402). A autora manifestou-se em réplica (fls.2404/2440).É o breve relatório. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria de direito. Insustentável o pedido de suspensão do feito, pouco importando as ações em trâmite perante unidade jurisdicional diversa. Não há preliminares pendentes e, tampouco, nulidades aparentes. O pedido é manifestamente improcedente, data vênia. Quem consultar o processo vai verificar a ocorrência de fraude e isso é indiscutível. A extensa e bem fundamentada prova documental atestou a existência de um conluio fraudulento entre os integrantes do GRUPO LEÃO E LEÃO, BANCOTRICURY S/A e a autora OMEGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA .... É fato notório que as “empresas” do “Grupo Leão e Leão”, assim como seus sócios, são conhecidas na comarca por não honrarem os compromissos assumidos junto aos credores1. E são inúmeras as ações e execuções, cíveis e trabalhistas, que permanecem frustradas pela ausência de penhora e pagamento.... Os credores reclamam que não recebem seus créditos e há fortes indicativos de que as ações de recuperação judicial foram ajuizadas para viabilizar uma liquidação envie sada de bens, o que é lamentável. In casu, é evidente que houve uma manobra jurídica arquitetada para desviar bens, em especial a constituição fraudulenta da propriedade resolúvel, que foi o marco inicial para fraudar os credores do grupo. O bem imóvel foi gravado em garantia fiduciária para ser desviado futuramente em favor do banco e do respetivo arrematante, através de um procedimento simulado e aparentemente ou formalmente lícito (arrematação como forma de aquisição do domínio).Todavia, vêse que a real intenção dos fraudadores foi esvaziar o patrimônio da devedora insolvente, a fim de prejudicar os credores. ... A má-fé dos adquirentes é inegável, já que os sócios da autora também integraram os quadros sociais da instituição financeira (credora fiduciária) e isso está comprovado nos autos. Significa que existem laços fortes e uma verdadeira confusão entre os sócios das pessoas jurídicas que participaram das transações/aquisições relativas ao imóvel, deixando transparecer nitidamente o conluio fraudulento (intenção de fraudar).... Não bastasse, ficou provado, de forma inequívoca, que a antiga proprietária IMOVLEÃO permaneceu, de forma absolutamente anômala, com a posse do imóvel, inclusive dando quitação ao contrato de locação referente a período posterior à data da consolidação da propriedade resolúvel, o que apenas confirma o caráter simulado e fictícios das transações impugnadas pelos credores. Todo juiz sabe que os bancos são empresas seculares que nunca fazem liberalidades, ainda mais aos devedores que perdem os imóveis valiosos alienados fiduciariamente (art. 375 do CPC). As técnicas para aumentar os lucros variam, mas nenhuma delas cogita deixar o bem em poder do devedor, até porque das garantias os bancos não abrem mão. Ora, se os bancos sobrevivem de lucros, não teria sentido deixar a devedora fiduciante administrar vultosas quantias a título de alugueis sem estabelecer qualquer contraprestação, porque isso seria o mesmo perdoar a dívida, o que é inimaginável em situações normais. Daí a prova cabal de que o ardil foi preestabelecido e, por isso, não pode ser considerado simples conjectura ou ilação. A fraude à execução, segundo a doutrina3, constitui ato atentatório à dignidade justiça, com sensível repercussão na efetividade do processo civil. A fraude atrapalha a realização do direito material através da via instrumental e a sua ocorrência impede, dificulta ou inutiliza a pretensão executiva dos credores. É preciso sublinhar que o complexo estratagema jurídico também se enquadra na situação de fraude contra credores, própria do direito civil A fraude civil pressupõe a conjugação de apenas dois elementos, o concilium fraudis que é o conluio fraudulento, ou seja, a má-fé dos envolvidos e o eventos damni, que consiste no prejuízo aos credores. É precisamente a hipótese dos autos, já que os credores, titulares de créditos preexistentes, descobriram e denunciaram os fortes laços entre os fraudadores, bem como a dilapidação do patrimônio em detrimento do cumprimento das obrigações. O negócio jurídico celebrado em fraude contra credores é anulável e os efeitos da invalidação atingem todos os negócios subsequentes, nos termos do art. 158 do Código Civil. Daí porque a parte autora detém apenas uma propriedade putativa ou imaginária, sendo possível o cancelamento do registro da aquisição pela via jurisdicional (art. 1.245, § 2º do Código Civil).No nosso sistema, o registro público imobiliário gera uma presunção relativa de veracidade, podendo ser destruído ou desfeio por decisão judicial, salvo no caso do registro torrens. Por outro, a averbação impugnada pelos autores não pode ser cancelada, exatamente porque existe justa causa na sua formalização (interesse jurídico relevante). Os credores que protestaram contra a alienação do bem pretendem prevenir que um terceiro adquirente possa alegar boa-fé, em razão da eficácia “erga omnes” do registro público4. O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 veio para reafirmar uma posição jurisprudencial construída para dirimir as discussões sobre a boa-fé do adquirente, através da função registral e do princípio da concentração dos atos na matrícula. Daí a importância da conduta proativa do credor em requerer a averbaçãonotícia para impedir controvérsias futuras, em nome da segurança jurídica. Há, ainda, outra questão importante.Com a

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