Página 1457 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2018

O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO POR CORREIO ELETRÔNICO. Int. - ADV: SANDRA VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE (OAB 240676/SP)

Processo 100XXXX-14.2018.8.26.0072 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.F.S. - - M.R.P. -Vistos. Fls. 51-52: Defiro. Depreque-se a citação do requerido para os endereços informados. Fl. 53: Ante a motivação exposta, defiro, por mais trinta (30) dias, a dilação do prazo para apresentação do estudo social pelo setor técnico do juízo. Int. - ADV: TAMIRES ZOLLA PADOVAN (OAB 381349/SP)

Processo 100XXXX-72.2016.8.26.0072 - Procedimento ordinário - Obrigações - LUIZ FELIPE DELFINO DA SILVA -PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juízo suscitada às fls. 59/60, pois nos termos da Súmula nº 68 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“compete ao Juízo da Infância e Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda”), bem como face ao disposto nos artigos 98, inciso I, 148, inciso IV e parágrafo único, alínea a, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciar a presente demanda é do Juízo da Infância e Juventude. 2) Ato contínuo, diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.657.156 e Tema 106 em 25/04/2018, revogo a suspensão decretada à fl. 108 e determino o prosseguimento do feito. 3) Contudo, deixo de determinar o cumprimento das exigências que o Superior Tribunal de Justiça impôs no julgamento do REsp nº 1.657.156 e Tema 106, pois o Colendo Tribunal ao modular os efeitos da decisão consignou que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. Tal modulação teve por base o artigo 927, § 3º, do CPC. Dessa forma, a tese fixada no aludido julgamento não afeta os processos que ficaram sobrestados aguardando a definição do tema. 4) Por fim, dê-se vista a todas as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. 5) Após, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), SANDRA VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE (OAB 240676/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)

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