Página 4060 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Ademais, ressalte-se que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese.

Assim, no acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o art. 1022 do CPC/2015 não foi violado, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568 do STJ.

- Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelas agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 128 e 460 do CPC/73 e 38 e 44, I, da Lei 5.764/71.

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