Ademais, ressalte-se que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese.
Assim, no acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o art. 1022 do CPC/2015 não foi violado, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568 do STJ.
- Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelas agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 128 e 460 do CPC/73 e 38 e 44, I, da Lei 5.764/71.