Página 670 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

Processo 000XXXX-16.2015.8.26.0543 (apensado ao processo 000XXXX-30.2010.8.26.0543) - Embargos de Terceiro - Posse - JOSE AMANDO SANTANA e outro - NOVO PLANO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROSANGELA FLORENCIO TAVARES (OAB 217072/SP), WANDERLEY TAVARES DE SANTANA (OAB 102197/SP)

Processo 000XXXX-54.2010.8.26.0543 (543.01.2010.005886) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material -Pedra Moraes Barbosa - Wilton Gelonezze Ramos - VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por PEDRA MORAES BARBOSA em face de WILTON GELONEZZE RAMOS, alegando, em síntese, que era mãe de José Luís Barbosa, nascido em 10/01/1981 e falecido em 05/09/2002. Acrescenta que seu filho foi baleado por tiros de revólver pelo requerido, Wilton, no dia 05/09/2002, falecendo no mesmo dia. Afirma que dependia economicamente dele, por isso, postulou a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de umaindenizaçãocorrespondente ao valor de dois salários mínimos e meio por mês, tendo como termo inicial a morte da vítima até a data de 10.01.2046, quando Richard completaria 65 anos de idade. Postulou, também, umaindenizaçãoa título de danosmorais, essa no importe de R$ 264.000,00, e de despesas de funeral, no valor de R$ 2.700,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/73. Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 84/104. Preliminarmente pelo sobrestamento pela existência do processo criminal; no mérito, insurgiu-se contra o valor pretendido a título de indenização moral, os valores por ele recebido a título de salário não são seguros e ele se achava desempregado há seis meses quando de sua morte; quando do ajuizamento desta ação, o autor teria pelo menos 31 anos, o que afastaria a pretendida indenização, já que ultrapassados os 25 anos em que ele presumivelmente constituiria família; por eventualidade, a indenização deve se limitar a um terço dos rendimentos da vítima, pois dois terços seriam gastos com seu sustento próprio; não há documentos comprobatórios de despesas com funeral. Facultada a oportunidade para réplica, a autora reiterou a tese inaugural (fls. 109/116). Instadas à especificação de provas (fl. 118), a autora pugnou por dilação probatória (fl. 124). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral (fls. 167/168). Designada a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas foram ouvidas (fls. 187/197) e, noticiado o trânsito em julgado do processo criminal (fl. 217), a instrução foi encerrada e, instadas à apresentação de memoriais (fl. 227), as partes apresentaram as alegações finais (fls. 230/254 e 256/264). Este é em apertado resumo o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Dispõe o art. 186, do Código Civil, que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o caput do art. 927, do Código Civil, disciplina que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Diante da análise dos referidos dispositivos legais, é possível extrair quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: i) ação ou omissão; ii) culpa ou dolo do agente; iii) relação de causalidade; iv) dano experimentado pela vítima. Assim, com a comprovação de todos esses elementos, fica caracterizado o ato ilícito, surgindo, por consequência, o dever de o agente indenizar os danos causados à vítima. É inconteste que José Luís Barbosa faleceu em 05 de setembro de 2002, após ter sido atingido por disparos de arma de fogo pelo requerido Wilton Gelonezze Ramos, que foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, cujo trânsito em julgado se deu em 08/05/2012 (fls. 52/54 e 217). Em decorrência do ato ilícito, exsurge o dever de indenizar, ficando os bens do responsável sujeitos à reparação do dano (v. artigo 186 do Código Civil). O dever de pensionamento pensão mensal pelo requerido à mãe do falecido, prevista no art. 948, inciso II, do Código Civil, decorre de sua atitude ilícita. Observo que, embora o pedido de pagamento a uma só vez, essa hipótese alcança apenas o próprio prejudicado, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Em relação ao valor pretendido, considerando que a vítima se achava desempregada (o que foi confirmado pelas testemunhas arroladas), deve ser reconhecido o pensionamento com base no salário mínimo. Ressalto que apesar da notícia de que a vítima fazia pequenos “bicos”, realizando a atividade de pedreiro, por certo a atividade não era regular, a fim de autorizar o reconhecimento da diária de pedreiro a ele como para fins de comprovação de renda mensal. Dessa forma, a verba alimentar deve ser reconhecida no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do evento (05/09/2002) até a idade em que a vítima completaria 25 anos de idade (10/01/2006), presumindo-se que o terço restante seria consumido com a mantença do falecido e, daí por diante, a pensão devida é reduzida para 1/3 do salário mínimo, até o limite provável de vida da vítima, de sessenta e cinco anos de idade (10/01/2046). Quanto ao dano moral, este prescinde de prova. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, ele é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de demonstração de sua ocorrência por parte do ofendido. Assim, não existe a necessidade de demonstração da dor, o sofrimento e a angústia que a perda do filho causou, na medida em que o dano é presumido. A morte, por si só, já é capaz de gerar o dano moral nessas hipóteses. Por isso, o dano deve ser ressarcido. Já quanto à sua fixação: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...) Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Atente-se, todavia, que um dos temas mais árduos é o da quantificação do danomoral, que deve estar assentada sobre dois pilares: punição do infrator por ter ofendido um bem da vítima, posto que imaterial e outorga à vítima da compensação capaz de lhe causar uma satisfação. HERMENEGILDODE BARROS, invocado por Pontes de Miranda, acentua: “embora o danomoralseja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível por meio de uma soma que não importando uma exata reparação, todavia, representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplíciomoralque os vitimados experimentam” (RTJ 57/789). E ainda: “Na fixação daindenizaçãopor danosmorais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (RT 816/387). Contudo, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, devendo possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada. Nesse contexto, o pedido de pagamento deindenizaçãono valor de R$ 264.000,00 se apresenta excessivo. O Superior Tribunal de Justiça entende legítimo que a jurisprudência estabeleça limites para aindenizaçãopor danosmorais. Com isto, tendo em vista os critérios de prudência e razoabilidade, bem como o poder repressivo e formador, fixo aindenizaçãono valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto à restituição dos valores despendidos com as despesas funerárias, estipula o art. 948, inciso I, do Código Civil: “No caso dehomicídio, aindenizaçãoconsiste, sem excluir outras reparações: I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família”. Contudo, não houve qualquer comprovação do vultoso gasto de R$ 2.700,00, devendo ser afastado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, o que faço para CONDENAR o requerido ao: a)

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