Página 6820 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

ou serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador.

(...) Nesse contexto, ações que atendam ao cumprimento de um dever legal imposto ao empregador não configurariam salário-utilidade. Enquadrar-se-iam nesse rol, como já visto, o fornecimento de serviços educacionais (arts. 205, 212, § 5º, CF/88; DL n. 1.422/75). No mesmo grupo, o fornecimento de vale-transporte (Leis ns. 7.418/85 e 7.619/87). Ainda neste grupo, o fornecimento de equipamentos de proteção individual em circunstâncias laborais perigosas ou insalubres – os chamados EPIs (arts. 157, 158, 168, 200 e 458, § 2º, CLT).

Também poderia ser acrescentada a esse rol a oferta de serviços de saúde. É que a Constituição da República assegura a saúde como direito do indivíduo e dever não apenas do Estado como também da própria sociedade e, em conseqüência, da empresa (art. 194, caput). Por essa razão, considera de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197), elegendo como uma das diretrizes fundamentais para a concretização dessas ações e serviços a participação da comunidade (art. 198). Aduz, ainda, o Texto Magno que as ações relativas à saúde do trabalhador são parte integrante essencial do sistema único de saúde (art. 200, II, CF/88). Completa a Constituição sua visão acerca da seguridade e saúde comunitárias estabelecendo que 'a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social' (art. 193; grifos acrescidos), fixando, para tanto, como direito dos trabalhadores 'a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança' (art. , XXII, CF/88).

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