Página 297 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

relação a essa diferença, conforme determinação constitucional (art. 202, caput, da CF). É de se ressaltar que a fonte de custeio dos planos de previdência complementar é composta pelas contribuições dos participantes, patrocinadora, assistidos e pelo investimento desses recursos. Dessa forma, quando ocorre qualquer alteração (não prevista e não contabilizado nos cálculos atuariais), impõe-se um reequilíbrio do plano. Isto significa que a primeira providência legal e contratual, é a atualização do cálculo atuarial para que o valor das contribuições resulte sempre na garantia de pagamento futuro. Daí, as contribuições advindas do resultado atuarial são suportadas pelo patrocinador e participante. Somado a isso, é necessário que a outra parcela da fonte de custeio seja recomposta, a saber, os investimentos desses recursos que deixaram de ser realizados em tempo oportuno, por sonegação de parcelas de natureza salarial. A não integração da parcela no salário de benefício, por desconsideração da sua natureza salarial - no presente caso relativa a cargo comissionado e CTVA - se deu por ato exclusivo da patrocinadora, não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão ou aos participantes. Isto porque, em primeiro lugar, a entidade de previdência privada complementar sequer possui patrimônio próprio, tendo como atribuição apenas gerir o fundo. De outro lado, o não reconhecimento da responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, em longo prazo, em razão dos princípios da mutualidade e solidariedade que regem os planos de previdência complementar, acarretará prejuízo para todas as partes do plano, mesmo que não tenham dado causa ao déficit, nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 109/01. Nesse contexto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, a exceção do custeio que é compartilhada, deve ser atribuída unicamente à patrocinadora que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Nesses termos, deve o custeio do benefício ser suportado pelo reclamante e patrocinadora, de acordo com sua cota parte, ficando responsável a patrocinadora, sozinha, pela formação da reserva matemática. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não há como se conhecer do recurso de revista pelas alegadas ofensas aos artigos , 457, §§ 1º, e , 468, 769 e 818 da CLT ou pela contrariedade apontada à Súmula nº 372 desta Corte quando o eg. Tribunal Regional se limita a decidir que o reclamante não tem interesse para recorrer no feito, em razão de a r. sentença ter determinado a incorporação do CTVA no adicional de incorporação da função de confiança, para todos efeitos, e, ainda, a perícia ter evidenciado a incorporação da última gratificação de função exercida, e não a média dos últimos cinco anos. Recurso de revista não conhecido.

(...)” (eDOC 51)

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