Página 911 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Novembro de 2018

Civil; B) O benefício de ordem e benefício de excussão, previstos no artigo 827 do Código Civil; C) Aos benefícios previstos nos artigos 834, 837 e 838 do Código Civil. II. Declarando sob as penas da lei que: A) não existe qualquer impedimento legal ou convencional de assumir as obrigações da fiança prestada; B) submete-se ao regime do artigo 822 do Código Civil, responsabilizando-se por todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais decorrentes da execução; C) assume desta forma, todos os deveres e obrigações aqui pactuadas e, em especial, o cumprimento da liquidação do débito ora convencionado, nas condições deste contrato.? Por fim, o contrato previu, em sua Cláusula Trigésima Primeira, parágrafo primeiro, que ?eventuais inclusões de outras cláusulas, exclusões ou alterações das já existentes, serão consignadas em aditivo devidamente assinado pelas partes, que passará a fazer integrante deste contrato.? (ID 18457061) Pois bem. É irrelevante o fato de o primeiro embargante ter se desligado da sociedade empresária em 2011, já que fora expressamente qualificado na condição de fiador e sob esta responsabilidade individualizada formalizou a contratação de crédito bancário, conforme se depreende da Cláusula Trigésima Terceira, acima transcrita, e Quadro Resumo (ID 18457061 - pág. 22 e 25, respectivamente). Ainda que o primeiro embargante tenha assinado o contrato como representante da pessoa jurídica, igualmente assinou-o como pessoa física e em nome próprio, na condição de fiador, assumindo, assim, a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida. Acresça-se, por oportuno, que, como ressaltado acima, os Embargantes renunciaram irretratável e irrevogavelmente à faculdade assegurada pelo art. 835, CCB, fato esse que apenas reforça a obrigatoriedade da garantia assumida mesmo à luz da alteração do quadro societário havida. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência deste e. TJDFT e do e. STJ: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR.TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SÓCIO E FIADOR. RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS. ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA PRESTADA. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. FIADORES RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. (omissis) 2. A condição de fiadora atribuída à apelante não se confunde com a sua integralização no quadro societário da empresa, quando, no ato da contratação do crédito, as rés foram expressamente qualificadas na condição de representante legal e fiadoras, isto é, na condição de fiadora assinou, no campo próprio, bem como nas cláusulas do documento, igualmente a segunda ré, como representante legal e fiadora. Tem-se assim as responsabilidades individualizadas no negócio jurídico consolidado entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas identificadas com a instituição financeira. 3. A fiança é uma espécie de garantia usual dos contratos de mútuo bancário e pela relativa simplicidade de sua constituição é de praxe que a fiança seja concedida por administradores, controladores ou outra pessoa jurídica ligada. A apelada assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida, portanto não assinou o contrato como representante da pessoa jurídica, mas como pessoa física e em nome próprio. 4. O fato de ter sido retirada da sociedade não importa em exoneração automática da garantia prestada. Nesses casos, independentemente da integralização no quadro societário da empresa, prevalecerá à obrigação da fiança prestada, na qualidade de pessoa física, expressamente estabelecida no contrato. (omissis) 7. Recurso conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.952828, 20130310325310APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 535/543) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE FIGURAÇÃO COMO MERA ANUENTE (OUTORGA UXÓRIA). SEM PREJUÍZO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA A SER CONFERIDA À AVENÇA, A LITERALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRODUZIDAS NO ARESTO ORA IMPUGNADO, NÃO CONFERE MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDIÇÃO DE FIADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM VIRTUDE DE RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA VIABILIZAR A PRETENDIDA EXONERAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO LEVADA A EFEITO. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, sem descurar da interpretação restritiva a ser conferida aos contratos de fiança, os termos contratuais são claros quanto à responsabilidade assumida pela recorrente na condição de fiadora, inexistindo qualquer vício quanto às regras de valoração de prova. 1.1 De se reconhecer, por conseguinte, que a pretensão inserta no recurso especial, consistente no reconhecimento de sua condição de mera anuente, em contrariedade ao que concluiu o Tribunal de origem com esteio nos elementos fático-probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais, encontra óbices nos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Na esteira da jurisprudência pacífica do STJ sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos. Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido.? (AgInt nos EDcl no AREsp 853523 ? Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe 07/03/2017) No que à suposta novação havida, igualmente falece razão aos Embargantes. Na novação, objetiva, subjetiva ou mista, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior, extinguindo-a. Na ausência dessa ?intenção deliberada? de extinguir a obrigação inicial pela assunção de uma nova, as novas e sucessivas obrigações assumidas simplesmente se somarão à primeira, que permanecerá válida e eficaz, a teor dos artigos 360 e 361, CCB. A análise do ?Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças nº 589.512-P? e seus aditivos revela que o objeto obrigacional primitivo contratado em 2009 ? financiamento do valor de R$ 3.150.000,00 para construção imobiliária no âmbito da Lei nº 10.931/2004 ?permaneceu hígido, assim como permaneceram inalteradas as partes. Não bastasse, a par da quanto disposto na Cláusula Trigésima Primeira, parágrafo primeiro, do ?Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças nº 589.512-P? (ID 18457061- pág. 61), os aditivos contratuais trouxeram cláusulas expressas ratificando os termos, cláusulas, condições e garantias estabelecidas no contrato inicial, de modo a não deixar margem dúvida quanto à integração (e não substituição) do mesmo, sem a intenção de novar (ID 18457104, Cláusula Nona, pg. 3; ID 18457126, Cláusula Oitava, pg. 3; ID 18457141, Cláusula Décima Sexta, pg. 7; ID 18457184, Cláusula Nona; ID 18457223, Cláusula Décima, pg. 3; e ID 18457247, Cláusula Oitava, pg. 3). Os ajustes consignados nos sucessivos aditivos ao ?Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças nº 589.512-P?, na realidade, apenas reforçaram a continuidade do negócio jurídico, ora ao prorrogar o prazo de vencimento da dívida (ID 18457104, Cláusula Quarta, pg. 3; ID 18457184, Cláusula Quarta), ora ao prorrogar o prazo de vencimento da carência (ID 18457126, Cláusulas Quinta e Sexta, pg. 2), ora ao incorporar ao saldo devedor encargos mensais devidos e conceder períodos de carência (ID 18457223, Cláusula Quarta; ID 18457247, Cláusula Quinta). Ao contrário do que entendem os Embargantes, também a majoração do crédito objeto do aditivo firmado em 9.3.2012 reafirma a obrigação inicial, conforme se depreende das Cláusulas Terceira, Quarta e Décima Sexta, verbis (ID 18557170): ?Cláusula Terceira: Da insuficiência do crédito inicialmente aberto Sucede, entretanto, que o crédito inicialmente aberto foi insuficiente para a conclusão da oba, razão pela qual o (a,s) Devedor (a,es,s) pleitea (m) uma majoração no montante do crédito inicialmente aberto, com o que concorda o Credor, nos termos e condições que a seguir se estipula. Cláusula Quarta: Do Total do Crédito Aberto Assim sendo, pelo presente instrumento, as partes contratantes resolvem aditar o contrato predito, para majorar o crédito inicialmente concedido, no valor mencionado no número 08 do quadro resumo, em face do que o valor nominal total do contrato de Abertura de Crédito passa a ser o valor mencionado no número 09-Letra A, do Quadro Resumo. Clásula Décima Sexta: Da Ratificação As partes contratantes, expressamente e sem a intenção de novar, ratificam todos os termos, cláusulas e condições do contrato celebrado no número 05 do Quadro Resumo, e mencionado na cláusula primeira retro, que não tenham sido modificadas pelo presente contrato, que passa a fazer parte integrante daquele para todos os efeitos jurídicos e leais.? Sendo assim, inexistente a novação, não há falar em exoneração dos Embargantes, os quais permanecem responsáveis pela dívida original e seus consectários legais, nos termos da garantia assumida, inclusive em razão da renúncia havida quanto à faculdade do art. 835, CCB, e aos benefícios previstos nos artigos 834, 837 e 838 do CCB. Especificamente no que concerne à majoração de crédito havida, entretanto, não se mostra possível estendê-la aos ora Embargantes, devendo sua responsabilidade ser limitada à medida exata da obrigação afiançada, a teor do art. 819, CCB, e à luz do enunciado da Súmula 214, do e. STJ. Com efeito, o crédito adicional de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), contratado através do aditivo firmado em 9.3.2012 (ID 18557170), aliado à incorporação das parcelas inadimplidas ao saldo devedor consignada na Cláusula Quinta do aditivo firmado em 31.7.2014 (ID 18457247), agrava substancialmente a situação dos ora Embargantes, especialmente quando não anuíram ao excedente negociado e à incorporação havida. Ante o exposto, considerando o pedido do Embargado, e atenta ao quanto previsto no art. 322, § 2º, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a ilegitimidade dos Embargantes para figurarem no pólo

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