Página 278 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Novembro de 2018

haja interessado incapaz, caso dos autos, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Aplicam-se ao rito do arrolamento, ademais, as disposições dos arts. 659, 662 e 664 do CPC, não se deliberando nestes autos sobre questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.In casu, não há óbices para que o rito seja de arrolamento, uma vez que há somente uma herdeira e a totalidade dos bens não ultrapassa mil salários mínimos (art. 664 do CPC). Anoto que no referido rito, a teor do art. 662 do CPC, será dispensada a lavratura de termos e não serão conhecidas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. É indispensável, contudo, que todos os documentos necessários instruam os autos, que, assim, se encaminharão para a fase final de sentenciamento. 3. Desde já, e tendo em vista a opção por ora manifestada, nomeio inventariante Célia do Santos, independente de compromisso (art. 660, I, CPC). 4. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os documentos indicados como FALTA no índice que acompanha a presente deliberação.5. Vindo aos autos a referida documentação, abra-se vista ao Ministério Público.6. Indefiro os pedidos formulados nos itens D e E (fls. 03/04), de intimação da Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco para fornecimento de extratos bancários das contas do autor da herança, pois tal medida incumbe a inventariante, a qual não comprovou eventual recusa das instituições em fornecer a documentação pretendida. Intime-se.

ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 7272/SC)

Processo 030XXXX-90.2018.8.24.0091 - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Vera Lúcia Kuhnen - A. da Her.: Maria Madalena Niekoetter Kuhnen - Nomeio inventariante Vera Lúcia Kuhnen, devendo, em 5 dias, prestar compromisso legal.No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, consoante artigo 620 do CPC.Esclareço a inventariante de que, juntamente com as primeiras declarações, deverão vir aos autos os seguinte documentos:a) certidões de nascimento/casamento, conforme for o caso, dos herdeiros Danilo, Maria Dolores, Irene, Noemia e Vera Lucia devidamente atualizadas;b) certidões negativas fazendárias das esferas estadual e municipal em nome da falecida;c) certidão de existência ou inexistência de testamento (CENSEC);d) comprovante de pagamento dos impostos devidos, inclusive com a juntada da DIEF;e) contrato de compra e venda do automóvel que compõe o espólio.Cumpridos os itens acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, ante a presença de herdeira incapaz, com fulcro no artigo 178, II, do CPC.Ademais, segue com esta deliberação, índice de documentos, para verificação de cumprimento, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. Intime-se.

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