haja interessado incapaz, caso dos autos, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Aplicam-se ao rito do arrolamento, ademais, as disposições dos arts. 659, 662 e 664 do CPC, não se deliberando nestes autos sobre questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.In casu, não há óbices para que o rito seja de arrolamento, uma vez que há somente uma herdeira e a totalidade dos bens não ultrapassa mil salários mínimos (art. 664 do CPC). Anoto que no referido rito, a teor do art. 662 do CPC, será dispensada a lavratura de termos e não serão conhecidas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. É indispensável, contudo, que todos os documentos necessários instruam os autos, que, assim, se encaminharão para a fase final de sentenciamento. 3. Desde já, e tendo em vista a opção por ora manifestada, nomeio inventariante Célia do Santos, independente de compromisso (art. 660, I, CPC). 4. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os documentos indicados como FALTA no índice que acompanha a presente deliberação.5. Vindo aos autos a referida documentação, abra-se vista ao Ministério Público.6. Indefiro os pedidos formulados nos itens D e E (fls. 03/04), de intimação da Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco para fornecimento de extratos bancários das contas do autor da herança, pois tal medida incumbe a inventariante, a qual não comprovou eventual recusa das instituições em fornecer a documentação pretendida. Intime-se.
ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 7272/SC)
Processo 030XXXX-90.2018.8.24.0091 - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Vera Lúcia Kuhnen - A. da Her.: Maria Madalena Niekoetter Kuhnen - Nomeio inventariante Vera Lúcia Kuhnen, devendo, em 5 dias, prestar compromisso legal.No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, consoante artigo 620 do CPC.Esclareço a inventariante de que, juntamente com as primeiras declarações, deverão vir aos autos os seguinte documentos:a) certidões de nascimento/casamento, conforme for o caso, dos herdeiros Danilo, Maria Dolores, Irene, Noemia e Vera Lucia devidamente atualizadas;b) certidões negativas fazendárias das esferas estadual e municipal em nome da falecida;c) certidão de existência ou inexistência de testamento (CENSEC);d) comprovante de pagamento dos impostos devidos, inclusive com a juntada da DIEF;e) contrato de compra e venda do automóvel que compõe o espólio.Cumpridos os itens acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, ante a presença de herdeira incapaz, com fulcro no artigo 178, II, do CPC.Ademais, segue com esta deliberação, índice de documentos, para verificação de cumprimento, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. Intime-se.