Página 1973 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2018

(...). Assim, se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma ‘relevância jurídica’, a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior. (REsp 1130545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22-02-2011). In casu, a documentação constante dos autos demonstra que a municipalidade, à época dos fatos geradores e dos respectivos lançamentos, já tinha a sua disposição todos os elementos de que necessitava para corretamente lançar o tributo, pois o processo administrativo de alteração da metragem e destinação no imóvel findou-se em 2012. Deste modo, em 2013 a Municipalidade poderia ter lançado corretamente o IPTU e taxas de lixo, mas não o fez, não sendo possível a complementação da tributação, pois incorreu em erro de direito e não de fato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para o fim de, em relação ao imóvel apontado na inicial, anular os lançamentos complementares de IPTU e taxa de lixo, referente aos anos de 2015 a 2017, declarando nula as respectivas cobranças, sendo improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios em sede de primeiro grau, a teor do artigo 55, primeira parte da Lei 9099/95. Sem reexame necessário - (artigo 11 da Lei 12.153/2009). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ELISANGELA SOEMES BONAFÉ (OAB 198976/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP)

Processo 102XXXX-62.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Andre Luiz da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, Lei 9.099/95). Fundamento e D E C I D O: ANDRÉ LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos com pedido de liminar em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a transferência do veículo Fiat/Ducato, ano 1998, placas CQH 3070/RENAVAM 00724595120, e dívidas advindas, após a venda, ocorrida em 2009, para o nome do adquirente, declarando-se a inexistência de vínculo entre ele e o veículo. O pedido do autor é procedente. Depreende-se dos autos que a parte autora, mesmo após efetivar a venda à pessoa de Bartolomeu Leite Santana do veículo descrito na exordial, bem como comunicar à Ciretran esta transação em 15/12/2007, conforme comprova o documento de fls. 12/13, teve lançado em seu nome dívidas referentes a IPVA, bem como execução fiscal e inscrição na Dívida Ativa. Ressalto que a transferência do veículo foi feita em período anterior ao Decreto Estadual nº 60.489/2014, onde há a determinação de envio aos cartórios de cópia digitalizada do Certificado de Registro do Veículo - CRV, preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, ao departamento de trânsito. Neste passo, a alegação da Fazenda Estadual de que a falta de comunicação do novo proprietário do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado implicaria em responsabilidade solidária do antigo proprietário no tocante ao IPVA, deve ser afastada. Inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça emitiu recente Súmula de nº 585, no tocante à responsabilidade solidária: “Súmula 585: A responsabilidade do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior a sua alienação.” E este exatamente o caso dos autos. Acrescente-se, ainda, decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça aos 11/04/2018 que acolheu a arguição de inconstitucionalidade nº 005XXXX-95.2017.8.26.0000: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo , inciso II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para terceiro que sequer integra a relação tributária. Violação dos artigos 146, III, alínea a, 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição Federal, ao art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 1.228, do Código Civil. Incidente procedente. Artigo 6.º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, de São Paulo, que dispõe que “são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”. O artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro atribui responsabilidade semelhante à da norma impugnada, ex vi: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Não obstante a semelhança entre os dispositivos, cumpre trazer à baila, recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que sumulou o entendimento de que o artigo 134, do CTB não se aplica às relações tributárias. “Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. No caso em tela, ressalvase que a cobrança de IPVA e execuções fiscais com inscrição do nome do autor na Dívida Ativa foram posteriores à venda do veículo. Desta feita, o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que autorizava a responsabilização solidária do ex-proprietário nos casos de ausência de comunicação ao DETRAN, também ampara o afastamento da responsabilização do autor quanto tributo questionado. Ora, se em relação à propriedade do bem, o autor apresentou documento em que consta declaração de sua alienação na data de 17 de dezembro de 2009 (fls. 11), é de se concluir que o veículo já não pertencia ao autor desde a data acima mencionada. Diante disto, o pleito relacionado à inexigibilidade dos débitos tributários em nome do autor procedem, além da necessidade de transferência da propriedade do veículo ao adquirente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para para declarar a negativa de propriedade do autor em relação ao veículo aqui tratado, oficiando-se ao DETRAN para a respectiva baixa, bem como para desobrigá-lo do pagamento das dívidas apontadas na inicial e quaisquer outras relativas à propriedade do veículo, a partir da data de sua venda, ocorrida em 17 de dezembro de 2009, anulando-se os débitos lançados pela Fazenda. Oficie-se à CIRETRAN e à FESP para que seja adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). P. I. (sentença registrada digitalmente). - ADV: BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP), FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP)

Processo 102XXXX-64.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marilene Salles de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. 1 - Fls. 205/210: Recebo o recurso interposto pelo (a) requerido no duplo efeito. 2 - Intime-se o (a) recorrido (a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP), HENRI DHOUGLAS RAMALHO (OAB 341022/SP), EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP)

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