Página 313 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Novembro de 2018

10/01/2002 e 08/10/2004 (fls. 47/49).Referidas exações foramapuradas nos autos do Processo Administrativo RJ/2007-08291. Sendo infrutífero o recebimento, pela sociedade Embargante, da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD nº 5208/104 através da via postal (fls. 35v/36), foi ela notificada por edital publicado no DOU de 12/12/2006 (fls. 36v/37).Não havendo impugnação ao lançamento no prazo legal, operou-se a coisa julgada no âmbito administrativo em27/01/2007 (data da constituição definitiva do crédito tributário), sendo mantido o referido lançamento e encaminhados os débitos para inscrição emdívida ativa (fls. 37v/39), inscrição essa realizada em06/01/2009 (fls. 41/42), ajuizando-se a respectiva EF em03/07/2009 (fl. 40).Considerando que o prazo prescricional passou a fluir em27/01/2007, conclui-se facilmente que não houve o necessário decurso do quinquênio entre tal data e a do ajuizamento da EF (03/07/2009).Rejeito, pois, a alegação de prescrição quinquenal tributária.2. Da dissolução irregular da sociedade devedora ensejadora da responsabilidade tributária do Espólio do administradorNão há qualquer controvérsia quanto ao fato de que o de cujus Áureo Ferreira (falecido em20/08/2004 - fl. 23) detinha o controle administrativo da sociedade devedora, vide quadro de acionistas de fl. 72, onde se nota que ele possuía 99,84% das respectivas ações da sociedade e o comando do Grupo que levava seu nome, como dito na exordial. Na mencionada peça vestibular, emnenhummomento, foi refutado tal controle administrativo, mas apenas a inexistência de ato por ele (Áureo Ferreira) praticado nos moldes do art. 135, inciso III, do CTN.De fato, o redirecionamento da EF contra o Espólio Embargante somente ocorreu após a notícia , emoutro feito executivo fiscal entre as mesmas partes (EF nº 0000281-39.2XXX.403.6XX6), de que a sociedade devedora estava então inativa há três anos e que não havia bens seus remanescentes (fl. 50v).Ora, essa notícia de encerramento de fato das atividades da sociedade devedora restou confirmada: seja pela suspensão de seu registro junto à CVM por estar há três 03 anos ematraso coma obrigação de prestar informações - vide bloqueio parcial registrado emjulho/2005 na JUCESP, que culminou como posterior cancelamento de ofício desse mesmo registro junto à Autarquia Exequente, conforme anotação realizada emjulho/2008 (fls. 59/61); seja pela própria notificação por edital da sociedade quanto ao lançamento, emrazão da sua não-localização para fins de notificação pela via postal, consoante acima já tratado.Relembre-se aqui o teor da Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, semcomunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.No que tange à responsabilidade tributária do Espólio Embargante, depreende-se, pelo compulsar dos autos, que ela se configura nos moldes do art. 135, inciso III, do CTN, eis que Áureo Ferreira controlou e administrou a sociedade devedora desde sua constituição até seu óbito em20/08/2004, quando a dita empresa já estava comsuas atividades encerradas, isto é, irregularmente dissolvida.Logo, a teor da Súmula 435 do STJ, é legítimo, por conseguinte, tanto o redirecionamento da EF, quanto a responsabilização tributária do Espólio do administrador Áureo Ferreira, exceto, por óbvio, quanto à taxa vencida em08/10/2004, por ser posterior ao óbito.Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o petitório exordial (art. 487, inciso I, do CPC), apenas para afastar a responsabilidade tributária do Espólio de Áureo Ferreira pela taxa vencida em08/10/2004, mantendo o, porém, no polo passivo da demanda executiva fiscal como responsável tributário pelos demais créditos exequendos.Condeno a Embargada a pagar verba honorária sucumbencial empercentual a ser arbitrado emsede de liquidação, cuja base de cálculo é o proveito econômico obtido pelo Espólio Embargante coma presente sentença (no caso, o valor da parte do débito objeto da EF cuja responsabilidade tributária do mesmo Espólio foi aqui afastada, valor esse a ser apurado na data do trânsito emjulgado desta sentença).Deixo, porém, de condenar os Embargantes a pagaremhonorários advocatícios sucumbenciais, porque estão inseridos na CDA os encargos do art. , 1º, alínea c, da Lei nº 7.940/89, que substituema mencionada condenação.Custas indevidas.Traslade-se cópia deste decisumpara os autos da EF nº 0006334-31.2XXX.403.6XX6.Remessa necessária indevida (art. 496, 3º, inciso I, do CPC).P.R.I.

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

0003416-73.2XXX.403.6XX6 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003423-36.2XXX.403.6XX6 () ) - FRIGORIFICO NHANDEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LT (SP093211 - OSMAR HONORATO ALVES) X FAZENDA NACIONAL

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