Página 854 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Novembro de 2018

advocatícios. Aduziu que propôs por iniciativa própria a redução da quantia mencionada para R$ 22.000,00 e que prestou contas mensalmente sem qualquer impugnação de nenhum interessado, ressalvando que prestou as informações solicitadas pelo juízo acerca dos gastos realizados com a manutenção de uma estrutura mínima para o exercício de sua função. Asseverou que somente propôs ao juízo da recuperação judicial que a própria serventia providenciasse a atualização dos créditos a fim de tornar mais célere a expedição dos mandados de levantamento judicial aos credores trabalhistas e equiparados, uma vez que por determinação do próprio juízo o pagamento não poderia mais ser realizado diretamente pelo administrador judicial. Afirmou que antes da determinação mencionada efetuou o pagamento a mais de 500 credores, atualizando os respectivos créditos e recolhendo os tributos devidos, acrescentando que em nenhum momento delegou suas obrigações legais à serventia. Acrescentou que não teve conhecimento de qualquer despacho em que houvesse a sua admoestação para movimentar o processo e que cumpriu regularmente com o exercício de suas funções, não tendo contribuído para a morosidade ou ineficiência do andamento processual. Aduziu que sempre apresentou prestou contas mensalmente nos termos do art. 22, III, p, da LRF, destacando que o desempenho da função de administrador judicial pressupõe apenas o estrito cumprimento da lei falimentar, e não o atendimento dos caprichos do juízo, tal como a elaboração de relatórios quinzenais. Apontou, ainda, a existência de diversas ações judiciais que impedem o encerramento do processo de falência nesse momento processual, afirmando que tem pleno conhecimento sobre a situação do conjunto de bens que integrava a massa falida. Por fim, aduziu que a quebra de confiança apontada pelo juízo da recuperação judicial não justifica sua substituição do cargo de administrador judicial, uma vez que sempre desempenhou com presteza o encargo ao qual foi incumbido. Não houve pedido de liminar. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo a quo, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça para apresentação de parecer. Int. - Magistrado (a) Hamid Bdine - Advs: Hélcio Gaspar (OAB: 159526/SP) (Causa própria) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

224XXXX-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilia Barbosa da Silva - Agravante: Creoncedes de Castro Sampaio Neto - Agravante: Franasb Coaching - Associação Nacional dos Franqueados - Agravado: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Performance Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fs. 65, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes e manteve a decisão de fs. 59/61, que rejeitou o pedido de assistência simples formulado pela associação por ausência de interesse jurídico; reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia celebrado entre os demais agravantes e a franqueadora; e ao admitir a correlação entre a ação individual de origem e outras duas ações coletivas em andamento, indagou aos franqueados sobre seu interesse na suspensão da ação em curso perante o Juízo a quo. Os agravantes sustentaram que a Franasb, sendo uma associação que atua na defesa de seus afiliados, deve ser admitida na ação como assistente simples dos franqueados, e não litisconsorcial, nos termos do art. 121 do CPC. Aduziram que a ação, ao invés de ser suspensa, deve ser reunida por conexão para julgamento conjunto com as ações coletivas, já que inaplicável ao caso a regra do art. 104 do CDC, uma vez que foram promovidas pela franqueadora e, por consequência, os consumidores não serão beneficiados pelos efeitos da coisa julgada. Asseveraram que, admitindo a influência das ações coletivas sobre a ação de origem como consta da decisão recorrida, é hipótese de reconhecimento de conexão dessas ações. Defendem que a cláusula de eleição é abusiva diante da hipossuficiência dos franqueados quando comparada com a agravada e por isso deve ser declarada nula. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, admissível somente quando a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida puder causar à parte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A despeito da verossimilhança das alegações dos agravantes, não se vislumbra qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito postulado. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo a quo, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado (a) Hamid Bdine - Advs: Orídio Mendes Domingos Junior (OAB: 10504/SC) -Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

225XXXX-32.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estela de Souza Fernandes - Agravante: Franasb Coaching - Associação Nacional dos Franqueados - Agravado: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Performance Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 57/60 e 64/65, que rejeitou o pedido de assistência simples formulado pela agravante Franasb por ausência de interesse jurídico; reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia celebrado entre autora e ré; e, ao admitir a correlação entre a ação individual de origem e outras duas ações coletivas em andamento, indagou à agravante Estela sobre seu interesse na suspensão da ação em curso perante o Juízo a quo. As agravantes sustentam que a Franasb, sendo uma associação que atua na defesa de seus afiliados, deve ser admitida na ação como assistente simples de Estela, e não litisconsorcial, nos termos do art. 121 do CPC. Afirmam que a ação, ao invés de ser suspensa, deve ser reunida por conexão para julgamento conjunto com a ação coletiva, já que inaplicável ao caso a regra do art. 104 do CDC porque a autora da ação não é a Estela, e sim a fornecedora agravada, e, como consequência, a consumidora não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. Aduzem que, admitindo a influência da ação coletiva sobre a ação de origem como consta da decisão recorrida, é hipótese de reconhecimento de conexão dessas ações. Defendem que a cláusula de eleição é abusiva diante da hipossuficiência da agravante Estela quando comparada com a agravada e por isso deve ser declarada nula. Mesmo que fosse o caso de reconhecer a probabilidade do direito das agravantes, o pedido de antecipação de tutela recursal deve ser indeferido por falta de perigo de dano na medida em que a ação de origem encontra-se suspensa por 180 dias desde 1º de novembro passado, conforme decisão de fs. 1219 dos autos de origem. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo a quo, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado (a) Hamid Bdine - Advs: Orídio Mendes Domingos Junior (OAB: 10504/SC) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117147/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar