subsidiária da Lei Paulistana do Processo Administrativo (Lei nº 14.141/06). Inexistência de lacuna. Devido processo legal e direito de defesa observados. Verificação dos requisitos de validade do ato administrativo. Sentença de procedência reformada. Recurso provido"(fl. 97e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 180/183e), os quais restaram rejeitados (fls. 186/187e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º, § 1º, 3º, 7º, III, 96, 281, II, do CTB, 3º da Resolução 404/2012 do Contran e 22 da Lei 13.311/2015, sustentando que: a) a Lei 14.971/2009, que serviu como fundamento para a imposição da penalidade, foi revogada pela Lei 13.311/2015, b)"em que pese não se tratar a multa imposta de infração de trânsito, literalmente prevista no CTB, é nítido (...) que (...) diz respeito às normas de circulação de veículos"(fls. 108/109e), c) a notificação da autuação foi expedida após o prazo legal.