Página 3391 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 29 de Novembro de 2018

provisório. O curso da execução permaneceu paralisado por mais de vinte anos, sendo que a omissão da parte exequente foi determinante para ausência de continuidade dos atos executórios. A pronúncia da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho já encontrava amparo no § 1º do artigo 884 da CLT, que sempre foi categórica ao incluir como matéria de defesa em Embargos à Execução a alegação de prescrição da dívida. Nessa linha, o art. 11 -A da CLT, introduzido pela Lei 13467/2017, apenas veio ratificar o que prescrevia a norma celetária já mencionada. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo a execução na forma do artigo 924, V, do CPC-2015. Na mesma esteira, pronuncio a prescrição de créditos de terceiros (custas,

honorários, emolumentos de auxiliares da justiça, tabeliães e peritos), na forma do artigo 206, § 1º, III, do CCB c/c artigo , § 1º, da CLT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições e

remetam-se os autos ao arquivo definitivo."

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