Página 1663 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Novembro de 2018

em sua cláusula 8.2 estabelece que na hipótese da ocorrência de rescisão, antes da entrega das chaves, será retido o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado que tiver sido efetivamente adimplido pelo comprador. Esclarece que a parte embargada lhe restituiu apenas a cifra de R$53.650,04 (cinqüenta e três mil seiscentos e cinqüenta reais e quatro centavos), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de R $71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), conforme extrato bancário de ID 21073174, razão pela qual a sentença ao determinar a retenção de apenas 10% (dez por cento) dos valores pagos e não de 25% (vinte e cinco por cento), deverá, do mesmo modo, incidir sobre o valor adimplido atualizado (R$ 71.533,39). Diz, por fim, que 10% (dez por cento) do valor atualizado pago (R$ 71.533,39) resulta no montante de R$10.730,01 (dez mil setecentos e trinta reais e um centavo). Requer, deste modo, seja considerada a quantia de R$ 71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), como parâmetro de cálculo e, por conseqüência, deve ser determinada a restituição do valor de R$10.730,01 (dez mil setecentos e trinta reais e um centavo) e, não o de R$ 8.128,46 (oito mil cento e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) conforme determina a sentença vergastada. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão assiste à parte Embargante quanto á omissão reclamada. Verifica-se que, efetivamente, para a apuração do quantum a lhe ser restituído não fora considerado o montante adimplido de forma devidamente atualizado, qual seja, de R$ 71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos). Cumpre reconhecer que quando da realização do distrato a ré (Brasal Premier) restituiu ao embargante/autor o valor de R$ 53.650,04 (cinqüenta e três mil seiscentos e cinqüenta reais e quatro centavos) correspondente à 75% do importe de R$ 71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), consoante extrato bancário de ID 21073174. Desse modo, o decisum embargado ao determinar a retenção de apenas 10% (dez por cento) e não 25% (vinte e cinco por cento) deve, da mesma sorte, considerar o valor de R$ 71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) como parâmetro para efetuar o cálculo de restituição ao embargante, uma vez que a empresa ré já havia efetuado a restituição do valor adimplido utilizando esta base de cálculo, conforme previsão contratual prevista na cláusula 8.2 ? do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes - ID 21073171 - Pág. 10. Nesse sentido, o valor devido a ser restituído deve alcançar o montante de R$ 10.730,01 (dez mil setecentos e trinta reais e um centavo), e não de R$ 8.128,46 (oito mil cento e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), consoante determinou a sentença vergastada. Pelos argumentos esposados, onde se lê ?R$ 8.128,46 (oito mil cento e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos)?, leia-se ?R$ 10.730,01 (dez mil setecentos e trinta reais e um centavo)?. POSTO ISSO, ACOLHO os embargos opostos para alterar a sentença, nos moldes delineados supra, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se.

N. 071XXXX-61.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVIANE VIEIRA DA ROCHA GUERRA. Adv (s).: DF44390 - SILVIANE VIEIRA DA ROCHA GUERRA. R: RENATO GUERRA MOREIRA ROCHA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 071XXXX-61.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIANE VIEIRA DA ROCHA GUERRA REPRESENTANTE: RENATO GUERRA MOREIRA ROCHA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que como é advogada, no dia 14/08/2015 peticionou seu divórcio consensual, em seu nome e de seu ex-cônjuge, ora requerido, perante o Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos do Distrito Federal. Diz que acertou verbalmente com a parte ré (seu cônjuge na ocasião), que os seus honorários seriam rateados na proporção de 50% para cada cônjuge, de acordo com a tabela da OAB/DF, devendo o requerido adimplir com a sua quota parte nos meses seguintes ao ato. Assevera que apesar de ter sido firmado um contrato verbal, prestou o serviço em sua integralidade, razão pela qual o pagamento dos honorários é devido. Indica o valor da URH à época (R$168,67), asseverando que faz jus ao recebimento de R$3.899,08, que representa a metade, devidamente atualizada, dos honorários devidos pela prestação de serviços realizada (R $6.746,80), de acordo com a tabela da OAB/DF. Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a aludida quantia de R$3.899,08 (três mil e oitocentos e noventa e nove reais e oito centavos). Designada e realizada a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, a tentativa de acordo não restou frutífera (Id. 25189283). A parte requerida apresentou a sua defesa no Id. 22648989, ao tempo em que a parte autora apresentou sua manifestação no documento de Id. 22792410. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O caso em destaque versa sobre a cobrança proporcional de honorários advocatícios realizada pela autora, em face de seu ex-marido, por ter apresentado petição de divórcio extrajudicial, em favor de ambas as partes, nos moldes da autorização contida no artigo 733, § 2º da Lei 13.105/15 (CPC/2015). A parte autora, sendo detentora da habilitação jurídica necessária para o acompanhamento do pedido extrajudicial de seu divórcio, veio apresentar, em proveito próprio e de seu ex-cônjuge (parte ré), o respectivo requerimento, perante o cartório extrajudicial, a fim de colocar fim à relação conjugal havida entre as partes Da análise das alegações trazidas pelas partes, não há qualquer prova produzida pela parte autora no sentido de que acordou verbalmente o pagamento pelo requerido de verba honorária em decorrência do peticionamento por ela elaborado para viabilizar a decretação de seu divórcio consensual com o ora réu, por meio do Cartório Extrajudicial. Ademais, do valor cobrado pela parte autora, a título de honorários advocatícios - consubstanciado na metade de R$6.746,80, que representa 40 URH (Unidade Referencial de Honorários), considerando o valor da URH da época: R$168,87 -, não é crível que o requerido tenha anuído com tal pagamento, tendo em vista que a Tabela de Honorários da OAB/DF prevê o pagamento de 15 URH pela prestação de serviços em destaque, e não 40 URH, como indicado pela requerente, para o caso de peticionamento de Divórcio Extrajudicial, conforme se verifica do Item 40, Alínea ?a? da referida tabela, de acordo com o link seguinte: http://www.oabdf.org.br/servicos/ao-advogado/tabela-de-honorarios/ . Assim, ausente prova produzida pela autora da contratação verbal alegada, tem-se que sua pretensão à cobrança de seus honorários não merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

N. 071XXXX-69.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENIA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv (s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 071XXXX-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA A parte autora alega, em síntese, que teve sua mala avariada, no voo da Argentina para o Brasil, em voo realizado por meio da empresa ré, em 18/08/2018. Informa que ao pegar sua bagagem, na esteira do aeroporto, percebeu que todas as alças, cadeado e estruturas laterais da mala estavam quebrados. Sustenta ter tentado resolver o problema com a empresa requerida, sem êxito, contudo. Alega que, em razão da conduta desidiosa da requerida, passou por transtornos e aborrecimentos, pois quase não conseguiu carregar seus pertences em razão do grande estrago em sua mala. Requer, portanto, seja a empresa ré condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais que alega ter suportado. Em sua defesa (Id. 24509493), a ré sustenta, inicialmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal para o regime da responsabilidade limitada quanto aos efeitos de indenização do transportador aéreo internacional. Alega não ter a autora comprovado o nexo causal entre o alegado dano sofrido e a conduta do prestador do serviço, pois não existe lastro probatório acerca de eventual dano sofrido. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral. A autora, por sua vez, juntou aos autos as fotografias tiradas de sua mala (Id. 24730310 a 24730375), bem como e-mail de registro de danificação da bagagem (Id. 24730389). É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos e da Lei 8.078/1990, uma vez que a ré é prestadora de serviço, e a autora, sua destinatária final. Em que pese não se negue a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de limitação dos danos materiais decorrentes da perda, destruição, avaria ou atraso na restituição de bagagem, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ? STF no tema 210 de repercussão geral, tais regras internacionais regulamentam o limite de valores tão-somente do dano material, omitindo-se sobre o dano moral. Em um diálogo das fontes, aplicam-se às relações de consumo duas ou mais normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra. Assim, sendo

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