em sua cláusula 8.2 estabelece que na hipótese da ocorrência de rescisão, antes da entrega das chaves, será retido o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado que tiver sido efetivamente adimplido pelo comprador. Esclarece que a parte embargada lhe restituiu apenas a cifra de R$53.650,04 (cinqüenta e três mil seiscentos e cinqüenta reais e quatro centavos), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de R $71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), conforme extrato bancário de ID 21073174, razão pela qual a sentença ao determinar a retenção de apenas 10% (dez por cento) dos valores pagos e não de 25% (vinte e cinco por cento), deverá, do mesmo modo, incidir sobre o valor adimplido atualizado (R$ 71.533,39). Diz, por fim, que 10% (dez por cento) do valor atualizado pago (R$ 71.533,39) resulta no montante de R$10.730,01 (dez mil setecentos e trinta reais e um centavo). Requer, deste modo, seja considerada a quantia de R$ 71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), como parâmetro de cálculo e, por conseqüência, deve ser determinada a restituição do valor de R$10.730,01 (dez mil setecentos e trinta reais e um centavo) e, não o de R$ 8.128,46 (oito mil cento e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) conforme determina a sentença vergastada. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão assiste à parte Embargante quanto á omissão reclamada. Verifica-se que, efetivamente, para a apuração do quantum a lhe ser restituído não fora considerado o montante adimplido de forma devidamente atualizado, qual seja, de R$ 71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos). Cumpre reconhecer que quando da realização do distrato a ré (Brasal Premier) restituiu ao embargante/autor o valor de R$ 53.650,04 (cinqüenta e três mil seiscentos e cinqüenta reais e quatro centavos) correspondente à 75% do importe de R$ 71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), consoante extrato bancário de ID 21073174. Desse modo, o decisum embargado ao determinar a retenção de apenas 10% (dez por cento) e não 25% (vinte e cinco por cento) deve, da mesma sorte, considerar o valor de R$ 71.533,39 (setenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) como parâmetro para efetuar o cálculo de restituição ao embargante, uma vez que a empresa ré já havia efetuado a restituição do valor adimplido utilizando esta base de cálculo, conforme previsão contratual prevista na cláusula 8.2 ? do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes - ID 21073171 - Pág. 10. Nesse sentido, o valor devido a ser restituído deve alcançar o montante de R$ 10.730,01 (dez mil setecentos e trinta reais e um centavo), e não de R$ 8.128,46 (oito mil cento e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), consoante determinou a sentença vergastada. Pelos argumentos esposados, onde se lê ?R$ 8.128,46 (oito mil cento e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos)?, leia-se ?R$ 10.730,01 (dez mil setecentos e trinta reais e um centavo)?. POSTO ISSO, ACOLHO os embargos opostos para alterar a sentença, nos moldes delineados supra, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se.
N. 071XXXX-61.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVIANE VIEIRA DA ROCHA GUERRA. Adv (s).: DF44390 - SILVIANE VIEIRA DA ROCHA GUERRA. R: RENATO GUERRA MOREIRA ROCHA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 071XXXX-61.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIANE VIEIRA DA ROCHA GUERRA REPRESENTANTE: RENATO GUERRA MOREIRA ROCHA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que como é advogada, no dia 14/08/2015 peticionou seu divórcio consensual, em seu nome e de seu ex-cônjuge, ora requerido, perante o Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos do Distrito Federal. Diz que acertou verbalmente com a parte ré (seu cônjuge na ocasião), que os seus honorários seriam rateados na proporção de 50% para cada cônjuge, de acordo com a tabela da OAB/DF, devendo o requerido adimplir com a sua quota parte nos meses seguintes ao ato. Assevera que apesar de ter sido firmado um contrato verbal, prestou o serviço em sua integralidade, razão pela qual o pagamento dos honorários é devido. Indica o valor da URH à época (R$168,67), asseverando que faz jus ao recebimento de R$3.899,08, que representa a metade, devidamente atualizada, dos honorários devidos pela prestação de serviços realizada (R $6.746,80), de acordo com a tabela da OAB/DF. Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a aludida quantia de R$3.899,08 (três mil e oitocentos e noventa e nove reais e oito centavos). Designada e realizada a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, a tentativa de acordo não restou frutífera (Id. 25189283). A parte requerida apresentou a sua defesa no Id. 22648989, ao tempo em que a parte autora apresentou sua manifestação no documento de Id. 22792410. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O caso em destaque versa sobre a cobrança proporcional de honorários advocatícios realizada pela autora, em face de seu ex-marido, por ter apresentado petição de divórcio extrajudicial, em favor de ambas as partes, nos moldes da autorização contida no artigo 733, § 2º da Lei 13.105/15 (CPC/2015). A parte autora, sendo detentora da habilitação jurídica necessária para o acompanhamento do pedido extrajudicial de seu divórcio, veio apresentar, em proveito próprio e de seu ex-cônjuge (parte ré), o respectivo requerimento, perante o cartório extrajudicial, a fim de colocar fim à relação conjugal havida entre as partes Da análise das alegações trazidas pelas partes, não há qualquer prova produzida pela parte autora no sentido de que acordou verbalmente o pagamento pelo requerido de verba honorária em decorrência do peticionamento por ela elaborado para viabilizar a decretação de seu divórcio consensual com o ora réu, por meio do Cartório Extrajudicial. Ademais, do valor cobrado pela parte autora, a título de honorários advocatícios - consubstanciado na metade de R$6.746,80, que representa 40 URH (Unidade Referencial de Honorários), considerando o valor da URH da época: R$168,87 -, não é crível que o requerido tenha anuído com tal pagamento, tendo em vista que a Tabela de Honorários da OAB/DF prevê o pagamento de 15 URH pela prestação de serviços em destaque, e não 40 URH, como indicado pela requerente, para o caso de peticionamento de Divórcio Extrajudicial, conforme se verifica do Item 40, Alínea ?a? da referida tabela, de acordo com o link seguinte: http://www.oabdf.org.br/servicos/ao-advogado/tabela-de-honorarios/ . Assim, ausente prova produzida pela autora da contratação verbal alegada, tem-se que sua pretensão à cobrança de seus honorários não merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
N. 071XXXX-69.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENIA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv (s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 071XXXX-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA A parte autora alega, em síntese, que teve sua mala avariada, no voo da Argentina para o Brasil, em voo realizado por meio da empresa ré, em 18/08/2018. Informa que ao pegar sua bagagem, na esteira do aeroporto, percebeu que todas as alças, cadeado e estruturas laterais da mala estavam quebrados. Sustenta ter tentado resolver o problema com a empresa requerida, sem êxito, contudo. Alega que, em razão da conduta desidiosa da requerida, passou por transtornos e aborrecimentos, pois quase não conseguiu carregar seus pertences em razão do grande estrago em sua mala. Requer, portanto, seja a empresa ré condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais que alega ter suportado. Em sua defesa (Id. 24509493), a ré sustenta, inicialmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal para o regime da responsabilidade limitada quanto aos efeitos de indenização do transportador aéreo internacional. Alega não ter a autora comprovado o nexo causal entre o alegado dano sofrido e a conduta do prestador do serviço, pois não existe lastro probatório acerca de eventual dano sofrido. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral. A autora, por sua vez, juntou aos autos as fotografias tiradas de sua mala (Id. 24730310 a 24730375), bem como e-mail de registro de danificação da bagagem (Id. 24730389). É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, uma vez que a ré é prestadora de serviço, e a autora, sua destinatária final. Em que pese não se negue a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de limitação dos danos materiais decorrentes da perda, destruição, avaria ou atraso na restituição de bagagem, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ? STF no tema 210 de repercussão geral, tais regras internacionais regulamentam o limite de valores tão-somente do dano material, omitindo-se sobre o dano moral. Em um diálogo das fontes, aplicam-se às relações de consumo duas ou mais normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra. Assim, sendo