Página 1410 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2018

(OAB 228457/SP)

Processo 104XXXX-95.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concessão - Margarida das Dores da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ: A AUTORA PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP), EDUARDO ALECRIM DA SILVA (OAB 296415/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP)

Processo 104XXXX-75.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Emanuel Antonio Silva de Aguiar - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Emanuel Antonio Silva Aguiar impetrou o presente mandado de segurança em face do Diretor de Habilitação do Detran e do Departamento de Estradas e Rodagem - Der/Sp alegando, em suma, que o Detran fez inserir no prontuário do impetrante informação acerca da existência de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (nº 129-6/2013), instaurado no ano de 2013, e que se encontra sem qualquer andamento. Aduz que já cumpriu a pena de suspensão respectiva, que já se passaram mais de três anos e a informação não foi retirada de seu prontuário. Postula, portanto, em caráter liminar, a retirada da informação acerca da existência de processo administrativo desde 2013, no prontuário do impetrante. O pedido de liminar foi indeferido e foi deferida a gratuidade ao impetrante (fls. 18). A Diretora Vice-Presidente do Detran apresentou informações (fls. 32/42), arguindo que o processo administrativo instaurado para aplicação da penalidade de suspensão se encontra em curso, e o prontuário do impetrante está desbloqueado. Pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público deixou de oferecer parecer por entender tratar-se de ação que versa sobre direito disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fls. 47/48). O Superintendente do Der/SP apresentou informações (fls. 49/69) arguindo, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, em suma, aduziu que o auto de infração nº 1F676707-3 foi lavrado em 24/05/2017, e que o processo administrativo objeto dos autos foi instaurado em 14/12/2013, portanto, referido auto de infração não pode estar inserido naquele processo administrativo. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Der: O Superintendente do Der arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo por entender que o Der não é o órgão responsável pela pontuação e procedimentos administrativos de suspensão ou cassação da CNH. Razão assiste ao Der. Segundo o artigo 22 e incisos I, II, V, VI e VIII da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; ... V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; ... VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; ...” De fato, considerando que o autor postula a retirada de seu prontuário de informação pertinente à existência de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, competência que é exclusiva do Detran, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade do Der ou qualquer de suas autoridades vinculadas para figurar no polo passivo. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Der. 2. No mais, considerando o disposto no artigo 22 da Resolução Contran nº 182/2005, segundo o qual: “Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.” E considerando que a última infração englobada na Portaria nº 141201101013 teria ocorrido em 07 de agosto de 2013 (fls. 14), o termo final do prazo prescricional ocorreria em 07 de agosto de 2018 e que as informações foram prestadas em 23 de novembro de 2017 (fls. 32/42), converto o julgamento em diligência a fim de que sejam requisitadas informações complementares ao Diretor de Habilitação do Detran, para que, no prazo de quinze dias, informe se ocorreu a hipótese de interrupção de prescrição prevista no parágrafo único do artigo 22 da Resolução Contran nº 182/2005, comprovando nos autos. Providencie a Serventia, instruindo-se o ofício/mandado com cópia desta decisão. 3. Com a resposta, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), PALOMA DA SILVA (OAB 408755/SP)

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