Página 4036 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2018

de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”. Os próprios autores, em petição de fls. 50/54, argumentam que optaram por indicar o proveito pretendido, quando o código processual expressamente determina que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem. Há avaliação do bem às fls. 44/47, divergindo do valor dado à causa. Deste modo, assiste razão aos impugnantes, devendo ser retificado o valor dado à causa, com recolhimento de custas complementares. Portanto, na forma do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, ARBITRO o valor da causa em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Ofício Judicial deverá realizar as retificações necessárias no sistema, bem como deverão ser recolhidas as custas complementares pela parte autora. O requerido WASHINGTON DA SILVA alega existir conexão entre este processo e outro feito: afirmou que aforou pedido de usucapião sobre parte da mesma área objeto deste processo, autuado sob o n. 005XXXX-44.2012.8.26.0224, em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta comarca. Em consulta oficiosa, verifico que os autos indicados tramitam em meio físico, o que impede a imediata análise da conexão ventilada; de todo modo, é certo, pelo andamento processual disponível, que ainda não foram sentenciados. Convém sejam trazidas aos autos as peças mais relevantes daquele processo para verificação da conexão e competência para processar e julgar o presente feito. Indefiro a perícia requerida às fls. 803/804, considerando: a razoável duração do processo, uma vez que o presente feito já tramita há mais de dois anos; a prova do fato poderia ter sido produzida por prova documental (art. 464, § 1º, I do CPC); as demais provas dos autos já são indícios suficientes para a prova do fato pretendido (art. 464, § 1º, II do CPC). Os requeridos formularam alegação de usucapião como defesa e requereram as intimações das Fazendas Públicas. Não se descura do entendimento segundo o qual o acolhimento desta alegação defensiva não permite que a sentença seja levada a registro; contudo, considerando o princípio da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo, filio-me ao entendimento segundo o qual a sentença que eventualmente acate a exceção de domínio da usucapião pode e deve ser levada a registro. E isto porque o art. 1241 do Código Civil não exige a declaração por via de ação, o que também autoriza o reconhecimento por via de defesa (caput: “Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel”; parágrafo único: “A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”). Ademais, o art. 13 do Estatuto da Cidade determina: “A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis”. No mesmo norte, a Lei n.6969/81, em seu art. : “A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis”. Finalmente, o Enunciado n. 315 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros”. Contudo, é certo que esta possibilidade está condicionada ao cumprimento de todas as formalidades necessárias para a declaração da usucapião também pela via da ação. Por isto, é necessária a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a pretensão. Ressalte-se que, por mais que o Código de Processo Civil de 2015 não tenha reproduzido textualmente a exigência do Código de Processo Civil de 1973, a necessidade de participação da Fazenda Pública permanece, por segurança jurídica e até mesmo por analogia à previsão relativa ao procedimento da usucapião extrajudicial. Apenas a título de obiter dictum, não é excessivo destacar que tal determinação não implica em pré-julgamento da tese defensiva de usucapião, mas constitui apenas determinação de ordem procedimental para o caso de eventualmente o pedido ser julgado neste ou naquele sentido. Portanto e em resumo, deverão ser adotadas as seguintes providências: Retifique-se o Ofício Judicial o valor da causa para fazer constar a quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); Intime-se a parte autora para recolher a diferença das custas processuais calculadas sobre o novo valor da causa. Prazo de 15 (quinze) dias; Intimem-se as partes para que insistam ou desistam da prova oral pretendida, considerando as informações contidas no laudo pericial e respectiva complementação. Em caso de insistência, deverão informar, especificadamente, o fato que se pretende provar por cada testemunha, desde que esteja controvertido nos autos, até mesmo para os fins do art. 357, § 6º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da produção da prova. Prazo de cinco (05) dias; Oficie-se à 10ª Vara Cível desta comarca, solicitando a remessa de cópia da petição inicial, matrícula do imóvel objeto da ação (se houver), contestação (se houver) e demais peças processuais que julgar pertinentes; Intimem-se a Fazenda Pública Federal, a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal para, querendo, se manifestarem sobre a pretensão de usucapião das áreas deduzidas em sede de contestação. Prazo específico de 15 (quinze) dias; Intimem-se. - ADV: MARCIA MARIA ALVES VIEIRA WEBER (OAB 185309/SP), MARCELO SANTOS CRUZ (OAB 221420/ SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)

Processo 103XXXX-61.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Tarifas - Banco Bradesco S/A - Comércio Paulista de Perfumes e Cosmésticos Ltda. ME - - Bianca Ferreira Vargas - - Augusto Navajas Pinto de Oliveira - Como se sabe, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do NCPC. No presente caso, o (a) requerente foi intimado pessoalmente e quedou-se inerte (fls. 87/88). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso III do NCPC. Condeno o (a) requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo aguardar-se em arquivo o pagamento, salvo beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Comunique-se e arquivem-se os autos. Aguarde-se no PRAZO. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)

Processo 103XXXX-10.2015.8.26.0224 - Monitória - Cheque - Kej Fashion Confecções Ltda - Denise Pereira Costa -Providencie o interessado a retirada da Certidão de Honorários expedida. - ADV: HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP), ERICA MARA AGUILLERA (OAB 348408/SP)

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