Página 133 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Dezembro de 2018

composição do solo, o momento emque a cana plantada apresentará o seu apogeu para gerar maior quantidade e melhor qualidade de açúcar e álcool, a determinação da maturação da cana, a proporção de nutrientes a seremaplicados no cultivo e o manejo de produtos químicos para prevenção e combate a pragas e doenças. O laboratório de qualidade é responsável pelas análises de qualidade da cana, que são utilizadas para o pagamento, bemcomo o controle de qualidade e dos rendimentos industriais. Acerca do tratamento de água, esclarece do documento técnico que, durante o corte-carregamento, uma quantidade de impurezas (mineral e orgânica) é carregada e aderida à superfície dos colmos, influindo no processamento e na qualidade do açúcar, desgastando os equipamentos. Assim, necessário se faz utilizar sistema de limpeza da cana coma finalidade de eliminar tais impurezas, cujo tratamento é realizado comágua aplicada diretamente nas canas, nas mesas laterais de alimentação, nas esteiras auxiliares ou na esteira principal. As águas residuais da lavagemda cana, por apresentaremalto potencial poluidor, exigemque a unidade industrial implemente sistema de tratamento antes de descartá-las do processo. Para a concretização do sistema de tratamento de água, devemser alocados recursos para aquisição e manutenção de maquinários de captação e bombeamento, bemcomo tubulações para transporte. Vê-se que as despesas de análise de qualidade laboratorial e as de tratamento prévio da água que será, após, aproveitada no processo de produção, bemcomo o tratamento posterior das águas residuais, configuramatividades essenciais para o processo produtivo, o que gera direito a crédito.3.3 Crédito sobre aquisição de peças e componentes de máquinas e combustível utilizados na lavoura da cana-de-açúcar e nos seu transporte até a indústria O Termo de Verificação Fiscal glosou as despesas de aquisição de peças e componentes de máquinas agrícolas, colhedeiras, tratores, reboques, caminhões e implementos agrícolas utilizados na lavoura da cana-de-açúcar e no seu transporte até a indústria, bemcomo a aquisição de óleo diesel consumido por estas máquinas e caminhões, ao argumento de que não foramutilizados na fabricação do produto destinado à venda. O registro contábil (Centro de custos semidentificação - Descrição do grupo de mercadoria) faz referência aos seguintes objetos: CAT - TRANSM. FORCA EIXO TRAS/DIANT. SIST. FREIO DIRECAO; CATERPILLAR COMPONENTES ACESSÓRIOS MOTOR DE EXPLOSÃO; CATERPILLAR COMPONENTES F ACESSÓRIOS MOTOR EXPLOSÃO; CHASSIS E ACESSÓRIOS; COLHEITADEIRA DE CANA PICADA CAMEGO; COLHEITADEIRA DE CANA PICADA CASE; COLHFITADHIRA DE CANA PICADA CLAAS; COEHEITADE1RA DE CANA PICADA JOHN DEERE; COLHEITADEIRA DE CANA PICADA SANTAL; COMPRESSORES DF AR AUTOMOTIVOS; ELEMENTOS, FILTROS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA FILTROS; EQUIPAMENTOS COMPONENTES ACESS COMBATE DE PRAGAS (PULVERIZ.); EQUIPAMENTOS COMPONENTES ACESSÓRIOS DE PLANTADEIRAS; EQUIPAMENTOS COMPONENTES ACESSÓRIOS DF! SUBSOLADORES; EQUIPAMENTOS COMPONENTES ACESSÓRIOS DE TRANSBORDOS; EQUIPAMENTOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE ARADOS; EQUIPAMENTOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE COBRIDORES DE CANA; EQUIPAMENTOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE CULTIVADORES; EQUIPAMENTOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE IRRIGAÇÃO; EQUIPAMENTOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS DISTR. TORTA/CALCÁRIO; EQUIPAMENTOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS GRADES ROTATIVAS; EQUIPAMENTOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS PLAINAS NIVELADORES; EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E DE IRRIGAÇÃO; FORD PAINEL INSTRUMENTOS EQUIPAMENTOS INSTALAÇÃO ELETRICA; FORD SISTEMAS DE FREIO E DIRECAO, EIXO DIANTEIRO E RODAS; IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DIVERSOS; JOHN-DEERE CHASSTS, ARMACAO.CARROCERIA, CABINA BARRAS TRACAO; JOIIN-DFERF COMPONENTES ACESSÓRIOS MOTOR DE EXPLOSÃO; JOHN-DFERF PAINEL INSTR. FQUIP. INSTALAÇÃO ELETRICA, JOHN-DEERE SISTEMA HIDR. PRINCIPAL, LEVANTE CONTROLE REMOTO; JOHN-DEERE TRANSM. FORCA EIXO TRAS/DIANT SIST FREIO DIRECAO; MERCEDES BENZ DE FREIO E DIRECAO, EIXO DIANTEIRO E RODAS; MERCEDES BENZ INSTR, EQUIP, INSTALAÇÃO ELETRICA E ACESSÓRIOS; MF- CHASSIS, ARMAÇÃO, CARROCERIA, CABINA F BARRAS TRACAO; MF- COMPONENTES E ACESSÓRIOS MOTOR DF EXPLOSÃO; MF- PAINEL INSTRUMENTOS, EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÃO ELETRICA; MFRODAS DIANTEIRAS TRASEIRAS E PESOS; MF- TRANSM. FORCA EIXO TRAS/DIANT. SIST. FREIO E DIRECAO; MOTORES A DIESEL E SEMI-DIESLL; ÓLEO DIESEL; ÓLEOS PROTETIVOS E ADITIVOS LUBRIFICANTES; ÓLEOS, CERAS E. GORDURAS DIVERSAS; ÓLEOS. FLUIDOS E GRAXAS AUTOMOTIVOS; REBOQUE SISTEMAS DE FREIO E RODAS; REBOQUE, CARROCERIAS. SUSP. DIANTEIRA E TRASEIRA; REDUTORES VELOCIDADE CONVERSORES TORQUE E CAIXAS MUDANÇA; ROLAMENTOS AUTO EMBREAGEM, RODA, BOMBAS DE AGUA; SCANIA CHASSIS, CABINAS, CARROCLRIAS, SUSP, DIANT TRASEIRA; SCANIA COMPONENTES L ACESSÓRIOS MOTOR DE EXPLOSÃO; SCANIA CONJUNTO DE PEDAIS L SISTEMA DE ACELERAÇÃO; SCANIA PAINEL, INSTR, EQUIP. INSTALAÇÃO ELETRICA ACESSÓRIOS; SCANIA TRANSMISSÃO DE FORCA E EIXO TRASEIRO; SISTEMA ARREFECIMENTO; SISTEMA DE COMBUSTÍVEL li ALIMENTAÇÃO; SISTEMA ELETRICO; VALTRA CHASSIS, ARMAÇÃO, CARROCERIA, CABINA, BARRAS TRACAO; VALTRA COMPONENTES ACESSÓRIOS MOTOR DE EXPLOSÃO; VALTRA PAINEL DE INSTRUMENTOS EQUIP. INSTALAÇÃO ELETRICA; VALTRA RODAS DIANTEIRAS TRASEIRAS E PESOS; VALTRA SISTEMA HIDR. PRINCIPAL, LEVANTE CONTROLE REMOTO; VALTRA TRANSM. FORCA EIXO TRAS/DIANT. SIST. FREIO DIRECAO; VOLKSWAGEN CABINAS, CARROÇARIAS, SUSP. DIANTEIRA TRASEIRA; VOLKSWAGEN COMPONENTES I;. ACESSÓRIOS MOTOR DE EXPLOSÃO; VOLKSWAGEN CONJUNTO DE PEDAIS E SISTHMA DE ACELERAÇÃO; VOLKSWAGEN PAINEL, INSTR. EQUIP. INSTALAÇÃO ELETRICA E ACESS; VOLKSWAGEN SISTEMA DE FREIO E DIRECAO, EIXO DIANTEIRO RODAS; VOLKSWAGEN TRANSMISSÃO DE FORCA E EIXO TRASEIRO; VOLVO CHASSIS, CABINAS, CARROCEIRAS, SUSP. DIANT E TRASEIRA; VOLVO COMPONENTES V. ACESSÓRIOS MOTOR DE EXPLOSÃO; VOLVO PAINEL, INSTR. EQUIP. INSTALAÇÃO ELETR1CA E ACESSÓRIOS; VOLVO SISTEMASDE FREIO E DIRECAO, EIXO DIANTEIRO E RODAS. O fundamento da embargada para a glosa das despesas é o mesmo adotado no item3.1, ou seja, trata-se de mercadorias descritas em registro contábil e não vinculada à fase de operação industrial. Entrementes, consoante se colhe do laudo técnico, as peças e componentes adquiridos para utilização emmáquinas agrícolas e caminhões (fase agrícola) guardamrelação direta coma atividade de produção do açúcar e álcool. Da leitura dos incisos XI dos artigos 3º das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, vê-se que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados com os bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para a utilização na produção de bens destinados à venda. No caso emcomento, a manutenção dos equipamentos e caminhões utilizados na fase agrícola, bemcomo a reposição de peças, acessórios e componentes mecânicos decorrentes dos desgastes concorrempara a conservação dos bens incorporados ao patrimônio intangível do contribuinte e são imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica de produção de açúcar e álcool, razão pela qual se amoldamao conceito de insumo. No que tange a graxas e óleos lubrificantes utilizados para a manutenção e funcionamento dos bens (máquinas e caminhões) empregados na fase agrícola da produção, tambémconfiguraminsumos, existindo, inclusive, previsão expressa nos incisos II dos artigos 3º das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03. 3.4 Crédito sobre aquisições de barras, chapas, perfis, tubos e conexões metálicos, alémde rolamentos, bombas e conexões de uso na irrigação (Grupo Mercadoria Genéricos) O Fisco glosou tambémas despesas descritas no registro contábil da embargante sob a rubrica Grupo Mercadorias Genéricos, que diz respeito à aquisição de BARRAS METÁLICAS FERROSOS; BOMBAS CENTRÍFUGAS; BOMBAS DIVERSAS; BOMBAS HELICOIDAIS; CABOS DE AÇO E ACESSÓRIOS; CHAPAS METÁLICAS FERROSOS; CONEXÕES METÁLICOS FERROSOS; EQUIPAMENTOS DIVERSOS; MANCAIS (CAIXAS/ FLANGES); PERFIS ESTRUTURAIS METÁLICOS FERROSOS; PONTES L ESCADAS ROLANTES; PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS; ROLAMENTOS ESFERAS; ROLAMENTOS ROLOS CILÍNDRICOS; ROLAMENTOS ROLOS CÓNICOS; TUBOS METÁLICOS FERROSOS. Sublinhou o agente fiscal que os materiais são adquiridos, encaminhados para o almoxarifado e apropriados para crédito quando do seu uso. Destacou que não há indicação do uso dessas mercadorias emnenhumdos documentos que descrevemo processo produtivo (Laudo ESALQ), alémde não seremmateriais incorporados ao produto final. Aduziu que as barras metálicas, chapas metálicas, perfis metálicos, tubos e conexões são produtos de uso principalmente na manutenção das obras civis, ao passo que os rolamentos, bombas, conexões são utilizados na irrigação, motivo pelo qual os créditos para obras civis devemser apropriados através da depreciação, estando no ativo imobilizado. Concluiu que, na manutenção de sistemas de irrigação agrícolas, os equipamentos que não fazemparte da indústria. O laudo técnico elaborado pelos professores da Escola Superior de Agricultura da USP é claro no sentido de que a complexidade dos fatores e a infraestrutura mecanizada necessária para implantar e conduzir as lavouras de cana-de-açúcar, realizar a colheita e transportar a matéria-prima para o parque industrial perfazemquase 70% dos custos de produção final dos principais produtos (açúcar refinado, açúcar cristal branco, açúcar VVHP, açúcar VHP, açúcar líquido, etanol hidratado, etanol anidro, bioeletricidade e leveduras desidratadas) da agroindústria sucroenergética. Traduzem-se, destarte, emdespesas pertinentes e relacionadas para viabilizar a consecução do processo produtivo.3.5 Crédito sobre aquisições de produtos químicos para uso emanálises laboratoriais e para tratamento de água (Não Ligadas à Produção do Álcool) As despesas de compra de produtos (reagentes e corantes) para uso emanálises laboratoriais e para tratamento de água, ematividades não ligadas à produção do álcool, registradas sob a rubrica contábil PRODUTOS QUÍMICOS P/ ANALISE (REAGENTES li CORANTES); PRODUTOS QUÍMICOS P/ TRATAMENTO DE AGUA; SACOS P/ EMBALAGENS DE AÇÚCAR, foramglosadas pela Receita Federal. O laudo ESALQ aponta que aludidos produtos químicos são essenciais para o desenvolvimento do trabalho técnico de apuração do preparo do solo, plantio e melhor momento para a colheita da cana-de-açúcar. [...]O setor agrícola precisa então contar com laboratório de pré- analise de cana para definir a época de colheita e iniciar o corte pelas variedades mais precoces e commaior índice de maturação (maior teor de sacarose). (...) A aplicação de corretivos no solo (calagem) deve ser precedida pela amostragemde solo para a análise química. (...) O procedimento consiste na coleta de amostras de terra no campo, de acordo como tipo de solo e histórico da área e, o envio dessas a laboratório de análises químicas. Nesse são determinados os teores dos nutrientes essenciais às plantas, e a partir destes resultados, determinam-se as doses de corretivo e de fertilizante que devemser aplicadas emcada hectare de solo. (...) No laboratório são realizadas as determinações do brix, pol (porcentagemde sacarose aparente emmassa), açúcares redutores (expresso em% de açúcar invertido emmassa por volume) e calculada a pureza (P), segundo a fórmula. Por esses motivos, é essencial que a usina apresente umlaboratório para as pré-analises para determinar o momento ideal da colheita da cana. Comisso ter a possibilidade de se obter a maior recuperação de açúcar, transformação emetanol e emenergia por hectare de lavoura. [...] No que tange às embalagens utilizadas no processo produtivo de bens, configuramverdadeira proteção e acondicionamento do produto final, imprescindível tanto para a segurança do transporte quanto para entrega da mercadoria ao comprador. Trata-se, portanto, de insumo que integra o produto final. 3.6 Crédito sobre a contratação de serviços vinculados à área agrícola (Centro de Custos não Ligados à Produção) Os créditos registrados emcontabilidade sob as rubricas CARREG / REBOQUE TERC CANA 1NTE1 - JATAÍ; CARREGAMENTO PRÓPRIO JATAl; COLHEDE1RA DE CANA PICADA - JATAÍ; COMBOIO DE ABASTECIMENTO JATAÍ; GERÊNCIA AGRÍCOLA UNIDADE; IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - JATAl; IRRIGAÇÃO - JATAÍ; MECANI/.AÇÃO MAQUINAS AMARELAS - JATAÍ; MECANIZAÇÃO MAQUINAS LHVES JATAl; MECANI/.AÇÃO MAQUINAS MEDIAS JATAÍ; MECANIZAÇÃO MAQUINAS PESADAS - JATAÍ; MECANIZAÇÃO PLANTIO MECANIZADO - JATAÍ; REBOQUE - JATAÍ; SERVIÇOS DE TRATOS CULTURAIS - JATAÍ; SUPERVISÃO MANUTENÇÃO AGRÍCOLA - JATAl; TRANSPORTE AGRÍCOLA - JATAÍ; TRANSPORTE COLHEITA - JATAÍ; VINIIACA JATAÍ; CAPTAÇÃO DE AGUA - JATAL e LABORATÓRIO COTES1A - JATAÍ; OPERAÇÕES DE ETANOL DISTRIBUIÇÃO; TRATAMENTO DE AGUA ETA - JATAÍ. foramglosados pelo Fisco. Não foramaceitos os pagamentos contidos na planilha Agrícolas composta por despesas de prestação de serviços pagas a fornecedores pessoas jurídicas, comatividades de transporte, fornecimento de mão de obra, máquinas e equipamentos utilizados no plantio, cultivo, fertilização, colheita, corte, carregamento e transporte da cana de açúcar e serviços gerais na lavoura. Afirmou o agente fiscal que todos os itens constantes na planilha agrícola são dispêndios ocorridos coma lavoura da cana de açúcar, não podendo ser considerados serviços utilizados como insumo na produção do açúcar e do álcool. Consoante já exposto, os bens e serviços vinculados à etapa de produção agrícola, comemprego de equipamentos, maquinários e caminhões, voltados ao plantio, colheita e transporte da matéria-prima, integramo processo produtivo emrazão da singularidade da agroindústria sucroalcooleira. O mesmo entendimento se aplica aos serviços utilizados para manutenção do laboratório de qualidade e do centro de tratamento de água que integrama fase agrícola. 3.7 Crédito sobre arrendamento agrícola e aluguéis Rechaçou o Fisco o aproveitamento dos créditos decorrentes de aluguéis e arrendamentos lançados por documentos contábeis pagos a fornecedores de cana-de-açúcar. Explicou o agente fazendário que, no arrendamento agrícola, os contratos preveemao arrendante o recebimento de umvalor fixo de toneladas de cana-de-açúcar, sendo que o preço da tonelada de cana é calculado nos termos do regulamento do Conselho dos Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Consecana. Advertiu que o caso examinado não se trata de contrato de arrendamento mercantil, pois o contribuinte não é uma instituição de operação de créditos (regulada pelo Banco Central), consoante o disposto nos incisos V dos artigos 3 das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Defende que o arrendamento de terras não pode ser enquadrado como aluguéis de prédios utilizados nas atividades da empresa, entendendo-se prédio como uma edificação e não áreas de terras para cultivo agrícola, ou seja, não se pode ampliar os direitos aos créditos através de interpretação ampla de conceito dado pela lei. Por sua vez, aduz a embargante que o conceito de prédio abrange tanto o prédio urbano quanto o rústico. Assevera que os imóveis rurais utilizados para o cultivo da cana-de-açúcar se enquadramno conceito de prédio (rústico), sendo o contrato de arrendamento remunerado através de aluguéis, amoldando-se às regras que determinamo direito creditório. Pois bem. Os contratos agrários estão regidos pelas Leis nºs. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 4.947/1966, regulamentadas pelo Decreto nº 59.566/1966, que visamestabelecer umregime normativo que discipline, no âmbito privado, a relação entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, como escopo de promover a justiça social, o progresso, o bemestar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico. Entende-se por arrendamento rural o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias ou facilidades, como objetivo de nele ser exercida a exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel. Assim, o arrendatário deve utilizar-se do imóvel para o fimconvencionado ou presumido e tratá-lo como mesmo cuidado como se fosse seu, sendo-lhe vedado alterar a determinação contratual. Findo o contrato, o arrendatário deve devolver o imóvel, tal como recebeu, salvo as deteriorações normais. O art. 12, VI, do Decreto nº 59.566/66 determina que o imóvel rural, objeto do contrato de arrendamento ou parceria rural, deve ter identificação e número de seu registro no cadastro de imóveis rurais do Incra. Por sua vez, a parceria é definida pelo art. 96, VI, do Estatuto da Terra como o contrato agrário no qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens ou facilidades, como objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origemanimal, mediante partilha de risco do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem. Assim, na parceria, o cedente (parceiro outorgante) transmite a posse da propriedade rural para o cessionário (parceiro outorgado), que recebe a terra ou os animais. Os contratos de parceria e arrendamento são informais, mas podemser celebrados por escrito ou verbalmente, sendo que os contratos verbais presumem-se integrados pelas cláusulas obrigatórias da legislação (art. 11 do Decreto nº 59.566/66). Se for obedecida a forma escrita, deve conter os seguintes requisitos: I - Lugar e data da assinatura do contrato; II - Nome completo e endereço dos contratantes; III - Características do arrendador ou do parceiro outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor); IV - característica do arrendatário ou do parceiro outorgado (pessoa física ou conjunto família); V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens; VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural); VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área emhectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades comque concorre o arrendador ou o parceiro outorgante; VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, comexpressa menção dos modos, formas e épocas desse pagamento ou partilha; IX - Cláusulas obrigatórias comas condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei4.947-66; X - foro do contrato; e XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de 4

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