não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 105XXXX-75.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Eloisa Oliveira dos Santos - Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar cópias dos documentos de fls. 16/17 e 21 que permitam a leitura de seu integral teor, além de juntar aos autos a relação dos valores exigidos para liberação do veículo, de forma descriminada. Ademais, deverá justificar seu interesse de agir, tendo em vista que, conforme se extrai do documento de fl. 21, o veículo sobre o qual pende a discussão não é mais de sua propriedade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se. - ADV: MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP)
Processo 105XXXX-97.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - ROBSON DA COSTA BARBOSA DE AMORIM e outro - Vistos, Indefiro a tutela antecipada, pois os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a prova da ilegalidade ou arbitrariedade praticadas pela parte requerida, quer na condução do procedimento administrativo, quer no procedimento de aplicação da penalidade de trânsito, certo de que o exame adequado do feito exige, necessariamente, a colheita de informações pelas requeridas quanto às datas indicadas, defesas e recursos e eventuais bloqueios da CNH. Os documentos apresentados com a inicial, por si só, não comprovam o vício procedimental alegado e a tese sustentada pelo autor não tem sido acolhida pelo Colégio Recursal, com o seguintes entendimentos: Anulação do ato de cassação da CNH. Desnecessidade de flagrante - art. 19, § 3º da Resolução CONTRAN 182/05. Não indicação do condutor. Responsabilidade do proprietário. Art. 257, § 7º do CTB. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 101XXXX-73.2018.8.26.0053; Relator (a): Simone Viegas de Moraes Leme; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Cível - 2ª VC; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018) ] Cassação direito de dirigir. Multa lavrada durante o período em que o autor cumpria pena de suspensão. Ausência de flagrante. Desnecessidade. Ausência de comprovação de indicação do condutor em momento oportuno. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado 106XXXX-23.2017.8.26.0053; Relator (a): Cynthia Thomé; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018) Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)