Página 1132 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2018

não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. , Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)

Processo 105XXXX-75.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Eloisa Oliveira dos Santos - Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar cópias dos documentos de fls. 16/17 e 21 que permitam a leitura de seu integral teor, além de juntar aos autos a relação dos valores exigidos para liberação do veículo, de forma descriminada. Ademais, deverá justificar seu interesse de agir, tendo em vista que, conforme se extrai do documento de fl. 21, o veículo sobre o qual pende a discussão não é mais de sua propriedade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se. - ADV: MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP)

Processo 105XXXX-97.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - ROBSON DA COSTA BARBOSA DE AMORIM e outro - Vistos, Indefiro a tutela antecipada, pois os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a prova da ilegalidade ou arbitrariedade praticadas pela parte requerida, quer na condução do procedimento administrativo, quer no procedimento de aplicação da penalidade de trânsito, certo de que o exame adequado do feito exige, necessariamente, a colheita de informações pelas requeridas quanto às datas indicadas, defesas e recursos e eventuais bloqueios da CNH. Os documentos apresentados com a inicial, por si só, não comprovam o vício procedimental alegado e a tese sustentada pelo autor não tem sido acolhida pelo Colégio Recursal, com o seguintes entendimentos: Anulação do ato de cassação da CNH. Desnecessidade de flagrante - art. 19, § 3º da Resolução CONTRAN 182/05. Não indicação do condutor. Responsabilidade do proprietário. Art. 257, § 7º do CTB. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 101XXXX-73.2018.8.26.0053; Relator (a): Simone Viegas de Moraes Leme; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Cível - 2ª VC; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018) ] Cassação direito de dirigir. Multa lavrada durante o período em que o autor cumpria pena de suspensão. Ausência de flagrante. Desnecessidade. Ausência de comprovação de indicação do condutor em momento oportuno. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado 106XXXX-23.2017.8.26.0053; Relator (a): Cynthia Thomé; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018) Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. , Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar