Página 10103 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Dezembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

CONJUNTO DE FATOS 6; 4) No período de 13 de maio de 2013 a 13 de outubro de 2014, em ao menos 25 oportunidades distintas, desviou, em proveito próprio , o montante de R$ 28.093.893,86 dos recursos públicos repassados à Pró-Saúde, mediante 25 transferências bancárias para a empresa ADITUS ASSESSORIA LTDA, com base em contrato de prestação de serviços de consultoria com a sede da organização social Pró-Saúde, estando incurso no art. 312, caput c/c art. 327, § 1º e § 2º, por 25 vezes, na forma dos arts. 71, 29 e 30, todos do Código Penal - CONJUNTO DE FATOS 11; 5) Nesse mesmo contexto, em ao menos 25 oportunidades distintas, ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição e localização de R$ 28.093.893,86 , oriundos dos crimes de peculato narrados acima, por meio da emissão de notas fiscais em nome da empresa ADITUS ASSESSORIA LTDA, sem a correspondente prestação de serviços no art. , § 4º, da Lei nº 9.613/98 - CONJUNTO DE FATOS 12; 6) No período de 30 de julho de 2013 a 22 de outubro de 2014, por ao menos 17 oportunidades distintas, desviou, em proveito próprio, o montante de R$ 11.411.085,00 dos recursos públicos repassados à Pró-Saúde, mediante transferências bancárias da Pró- Saúde para a empresa POLISOLUTIONS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA (antiga MARTENS CONSULTORIA LTDA), com base em contratos sem a correspondente prestação de serviços, estando incurso no art. 312, caput c/c art. 327, § 1º e § 2º, por 17 vezes, na forma dos arts. 71, 29 e 30, todos do Código Penal - CONJUNTO DE FATOS 13; 7) Nesse mesmo contexto, em ao menos 17 oportunidades distintas, ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição e localização de R$ 11.411.085,00 oriundos dos crimes de peculato narrados acima, por meio da emissão de notas fiscais em nome da empresa POLISOLUTIONS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA (antiga MARTENS CONSULTORIA LTDA), com base em contratos sem a correspondente prestação de serviços, estando incurso no art. , § 4º, da Lei nº 9.613/98 -CONJUNTO DE FATOS 14; 8) No período de 05 de abril de 2013 a 31 de janeiro de 2014, por ao menos 17 oportunidades distintas, desviou o montante de R$ 5.259.077,54 dos recursos públicos repassados à Pró-Saúde, em benefício de terceiros, sem qualquer prestação de serviços que justificasse tais pagamentos, estando incurso no art. 312, caput c/c art. 327, § 1º e § 2º, por 17 vezes, na forma dos arts. 71, 29 e 30, todos do Código Penal - CONJUNTO DE FATOS 15; 9) No período de 05 de setembro de 2013 a 30 de setembro de 2014, por ao menos 13 oportunidades distintas, desviou o montante de R$ 1.911.000,00 dos recursos públicos repassados à Pró-Saúde, em benefício de terceiros, sem qualquer prestação de serviços que justificasse tais pagamentos, estando incurso no art. 312, caput c/c art. 327, § 1º e § 2º, por 13 vezes, na forma dos arts. 71, 29 e 30, todos do Código Penal - CONJUNTO DE FATOS 16;

Não reputo teratológico o édito prisional , pois, ao que parece, a periculosidade do suspeito, vale dizer, o risco que sua liberdade enseja para a ordem pública está evidenciado pela

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