Página 876 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Dezembro de 2018

Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º, c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato, como medidas protetivas de urgência: I - Afastamento compulsório do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na [...], podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de uso pessoal), excluindo-se os móveis e utensílios adquiridos na constância da relação conjugal. II - As seguintes proibições ao agressor: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente. III - A recondução da vítima ao imóvel, situado na [...]. Para fins de recondução da vítima ao lar, informo ao Sr. Oficial de Justiça que a requerente está residindo no endereço seguinte: [...]. A requerente também poderá ser intimada através do whatsapp (91) [...]. O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária. Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo. Em atenção ao pedido de extensão das presentes medidas protetivas a filha da vítima, a mesma deverá registrar termo de ocorrência perante autoridade competente, caso tenham interesse. ADVIRTA-SE AO AGRESSOR: 1) que poderá se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima; 2) da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial; e 3) que, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas. INTIME-SE o agressor EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov. Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/MULHER. As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 01 (um) ano, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção. Cientifique-se o Ministério Público (art. 18, III, da Lei nº 11.340/06). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 05 de dezembro de 2018. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito

PROCESSO: 00181266820188140401 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSÉ CLAUBER SOUZA DOS SANTOS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/12/2018---VITIMA:M. P. B. N. DENUNCIADO:ALMIR DE SOUSA DE SOUZA Representante (s): OAB 16655 - WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a ordem da Exma. Sra. Dra. Rubilene Silva Rosário, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, determinada na r. Decisão exarada na folha 46 dos autos do processo nº 001XXXX-68.2018.8.14.0401, faço o registro na pauta da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de janeiro de 2019, terça-feira, às 10:00 h. CUMPRA-SE Belém (PA), quinta-feira, 06 de dezembro de 2018 José Clauber Souza dos Santos Diretor de Secretaria Reg.: 2324

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar