Página 600 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Dezembro de 2018

julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Município na peça contestatória quanto a prescrição da pretensão de cobrança da parte requerente sob a alegação de que já teria transcorrido prazo superior a 05 anos do não pagamento de salários (meses de dezembro/2010 e setembro/2005) reclamados e a data do protocolo da demanda. De fato, estou convencido de que o prazo prescricional em face da fazenda pública para fins de propositura de demanda de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. do Decreto 20.910/32. Para as relações envolvendo o poder público deve sempre incidir o prazo prescricional previsto no art. do Decreto n. 20.910/32, verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Aliás, a respeito do tema, esse é o entendimento assente na jurisprudência do STJ. Para ilustrar, cito: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF -DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS -INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular..."(AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)" Com base nas razões acima, tendo a propositura desta ação ocorrido em 01/11/2017, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, da inadimplência do mês de setembro/2005 reconheço a prescrição em relação a referida verba. Ademais, mesmo que a parte autora sustente que houve a interrupção da prescrição quanto ao mês setembro/2005, em razão do processo de n. 000XXXX-85.2011.8.20.0108, este só foi distribuído em 18/04/2011, quando já havia transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos da inadimplência. O mesmo não se pode dizer em relação a verba referente ao salário do mês de dezembro/2010, uma vez que operado o despacho que determinou a citação do ente público na demanda proposta sob o n. 000XXXX-67.2011.8.20.0108 na 1ª Vara Cível desta Comarca, que tinha como objeto o referido montante, ocorreu a interrupção da prescrição, a qual só voltou a transcorrer após o último ato processual (21/08/2014), não tendo pois entre esta data até a distribuição desta transcorrido mais de 05 anos. Passo, então a apreciação do mérito. O direito pleiteado pela parte autora, sem dúvidas, possui natureza alimentar e, em face disso, precisa ser respeitado pela Administração Pública, sendo necessário o seu pagamento no tempo correto. O recebimento da devida contraprestação salarial é direito elementar do servidor público, assim como de qualquer trabalhador, pelos serviços prestados. Do contrário, caracteriza-se enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos tribunais, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II - MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. - O não pagamento dos vencimentos reclamados, em que pese ter se dado na administração anterior, não é suficiente para responsabilizar o então gestor do Município apelante pela falta. Se ocorreram irregularidades naquela administração, as mesmas devem ser apuradas, manejando-se os meios jurídicos apropriados à comprovação das práticas irregulares e da consequente responsabilidade do gestor público quanto a ressarcimento dos eventuais danos ocasionados ao erário em razão de suas atitudes, como eventual ação de improbidade. -Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos, já que o autor é servidor efetivo, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º, incisos VIII e XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. - Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.024535-3. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 29/09/2015. RELATOR: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - O Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus servidores e não o ex-gestor, que por meio de mandato eletivo temporariamente o representa. - É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o município, não sendo possível invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal como subterfúgio para sua inadimplência. - Não se justifica a redução dos honorários de advogado fixados consoante os preceitos insertos no art. 20, §§ 3º e do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10487130034050001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) No caso concreto, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, no sentido de que tenha

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