Página 997 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2018

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Renato Filippini - Agravado: Robinson Lafayete Carcanholo - Agravado: Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho - VOTO Nº 39.496 EMENTA: Mandato. Reparação de danos. Demanda ajuizada no Foro de Piracicaba. Competência relativa. Declinação de ofício pelo juiz. Inadmissibilidade. Súmula nº 33 do STJ. Regra aplicável é a do art. 46, § 4º e 53, IV, a, ambos do CPC. Domicílio de um dos réus. Recurso provido. Nos termos da súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo que seu reconhecimento só pode se dar pela via de exceção, bem como as regras aplicáveis ao caso são aquelas do art. 46, § 4º e 53, IV, a, ambos do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de reparação de danos decorrente de mandato, o d. Juiz declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor, nesta Capital. Alega o agravante que a ação é indenizatória em face dos agravados e o fato narrado ocorreu em Piracicaba, tendo o réu Robinson Lafayete domicílio na Comarca. Afirma contrariedade aos artigos 46, § 4º e 58, IV, alínea c, ambos do CPC, apontando que havendo dois ou mais réus a escolha é do autor, citando, ainda, que a regra é de competência relativa, não de ordem pública, não podendo o Juiz declinar de ofício. É o relatório. O recurso encontra-se em termos para decisão, até porque os agravados não estão citados. Na hipótese, verifica-se que o agravante busca a reforma da decisão que determina a redistribuição da ação à Comarca da Capital, domicílio do autor. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, definiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Contudo, não há impedimento à interpretação extensiva desse rol, especialmente quando verificado prejuízo caso mantida a tramitação do feito em eventual juízo incompetente. Sendo assim, mesmo que não previsto no rol do artigo 1.015, do CPC, por uma interpretação extensiva, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência. Nesse sentido, confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a ‘exceptio’ será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ‘ratio’, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)(g.n.) Primeiro, por se tratar de competência de natureza relativa, não poderia o magistrado declinar de ofício de sua competência. Aliás, esse é o teor da Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. Nesse sentido, a Câmara Especial deste E. Tribunal já se pronunciou: “Conflito negativo de competência Ação de cobrança de despesas condominiais cumulada com indenização Competência para processar e julgar a demanda determinada pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 100, IV, d, CPC) Natureza relativa da competência que não pode ser reconhecida de ofício Súmula 33 do STJ Conflito procedente Competência do Juízo Suscitado” ( CC 019XXXX-83.2011.8.26.0000, Rel. Corrêa Vianna, j. 5.12.2011) “Conflito negativo de competência Cobrança de despesas condominiais Ação ajuizada no foro central da comarca da capital Possibilidade Competência de natureza relativa Impossibilidade de declinação de ofício pelo magistrado Súmula 33 do STJ Conflito procedente Competência do juízo suscitado” (CC 182.306-0/6-00, rel. Maria Olívia Alves, j. 8.2.2010). A propósito do tema, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança de cotas condominiais. Competência. Lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Art. 100, IV, d, do CPC. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso não provido. 1. A ação de cobrança de cotas condominiais deve ser proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não provido.” (Resp 1297646 rel. Min. Luis Felipe Salomão Dje 27/05/15) Vale consignar, ainda, que somente a parte pode, por meio da exceção, arguir a incompetência relativa, por força do disposto nos artigos 112 e 114 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a ação deverá ter regular seguimento onde foi distribuída, até porque, tratando-se de ação que versa sobre reparação de danos (direito pessoal), a competência para seu processamento é determinada pelo domicílio do réu e, havendo dois réus, a escolha é do autor (art. 46, § 4º, CPC). Também se enquadra ao caso a regra do art. 53, IV, a, do lugar do ato ou fato para a reparação de danos. Por fim, observa-se que há requerimento de gratuidade ainda não apreciado. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2018. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado (a) Kioitsi Chicuta - Advs: Alexandre Nader (OAB: 177154/SP) - São Paulo - SP

226XXXX-05.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: João Vicente Granado Barbosa - Agravado: Associação Residencial Alphaville 1 - Agravante: Sandra Regina Granado Barbosa - COMARCA: Barueri - 3ª Vara Cível - Juiz Raul de Aguiar Ribeiro Filho AGTES. : João Vicente Granado Barbosa e outro AGDA. : Associação Residencial Alphaville 1 VOTO Nº 39.525 EMENTA: Competência recursal. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança de despesas de manutenção de loteamento proposta por associação. Condomínio de fato. Não caracterização de condomínio regrado pela Lei 4.591/64. Matrícula que identifica a propriedade dos réus como sendo lote integrante de loteamento denominado “Alphaville Residencial”. Competência recursal da 1ª a 10ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso I, itens I.1 e I.21, da Resolução 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, negou o processamento dos embargos à execução opostos. Alegam os agravantes que fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Asseveram que a avaliação do imóvel está equivocada e aquém do valor de mercado, tendo se baseado em avaliação pericial datada de 07/10/2014, sendo que o leilão foi designado e

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