Página 1422 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Dezembro de 2018

penal com Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/01/2019, às 13 horas. Ademais, revisando os antecedentes criminais de ANTONIO THIAGO DE SOUZA SANTIAGO, verifico que este possui várias processos e procedimentos em seu nome, o que indica uma conduta voltada para a prática delitiva. Assim, a prisão preventiva se aperfeiçoa, além da presença dos requisitos genéricos do periculum in mora e fumus comissi delicti, também pelos requisitos específicos de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Decido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação de preventiva formulado por ANTONIO THIAGO DE SOUZA SANTIAGO, assim o fazendo com base nos artigos 311 e 312, ambos do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos. Considera-se intimado o requerente na pessoa de seu advogado, via DJE. Após as intimações de praxe, arquivem-se imediatamente os autos, devendo uma cópia desta ser juntada aos autos da ação penal. Santa Maria do Pará/PA, 11 de dezembro de 2018. André dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo PROCESSO: 00063260820188140057 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 11/12/2018 AUTORIDADE POLICIAL:BRUNO AUGUSTO AMAZONAS DE MENEZES REPRESENTANTE:PAULA GISELE SOARES SILVA REPRESENTADO:JOAO ADALBERTO REIS ALMEIDA. Processo nº 0006326-08.2XXX.814.0XX7 Requerente: PAULA GISELE SOARES SILVA, brasileira, natural de Santa Maria do Pará/PA, DN 18/06/1990, filha de Josiane Braga Soares e Cícero Nazareno de Carvalho Silva, residente e domiciliada na Rua Alencar, nº 380, ao lado da Vila 5 Irmãos, Bairro Marambaia, Município de Santa Maria do Pará/PA; Requerido: JOÃO ADALBERTO REIS ALMEIDA, brasileiro, natural de São Miguel do Guamá/PA, DN 23/12/1996, filho de João de Jesus da Silva Almeida Maria Lecionira Lopes Reis, residente e domiciliado à Rua Alencar, nº 380, ao lado da Vila 5 Irmãos, Bairro Marambaia, Município de Santa Maria do Pará/PA. DECISÃO Trata-se de "Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha - Lei nº. 11.340/2006) requerida por PAULA GISELE SOARES SILVA contra JOÃO ADALBERTO REIS ALMEIDA. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. Entendidas como" a [s] providência [s] concreta [s] tomada [s] pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, medida de conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o desenvolvimento do processo principal "1 as medidas cautelares têm natureza instrumental, isto é, servem para garantir que o processo principal, do qual são sempre dependentes (art. 796, do Código de Processo Civil - CPC2), tenha um resultado prático. Em outros termos, o processo cautelar, preparatório ou incidental, no bojo dos quais as medidas cautelares são, oportunamente, concedidas, serve para garantir que as decisões finais prolatadas ao fim dos processos principais tenham eficácia, proporcionando ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito material violado ou que estava na iminência de o ser. Assim é que, importa esclarecer, sem embargo das divergências doutrinárias, que existem basicamente dois critérios de classificação das medidas cautelares: i) aquele que leva em consideração a previsão expressa no texto da lei, subdividindo as medidas cautelares em típicas ou nominadas (art. 22, caput, da Lei 11.340/2006, por exemplo) e atípicas ou inominadas, compreendendo o"poder geral de cautela do magistrado"(art. 22, § 1º, da Lei 11.340/2006) e; ii) aquele que leva em consideração o momento de concessão da medida, subdividindo-as em preparatórias (antes do ajuizamento do processo principal) e incidentais (no bojo dos processos principais). Num primeiro momento, deve ser feita a análise acerca da legitimidade para pleitear medidas protetivas de urgência. Ora, se assim o é, não há como negar a vítima é parte legítima para o requerimento de medidas protetivas de urgência em seu favor, nos termos do artigo 19 da Lei 11340/2006. O presente caso concreto está perfeitamente amoldado à hipótese descrita no artigo , inciso III e 7º, incisos I e V da Lei 11340/2006, tendo em vista se tratar tanto de violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima, bem como por se tratar de violência moral contra a mulher, em tese, cometida no âmbito de uma relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a ofendida, pois requerente e requerido são excompanheiros, conforme depoimento da ofendida acostado aos autos. Desta feita, dúvidas não há quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida de natureza cautelar, notadamente porque: I) a argumentação despendida e a documentação acostada aos autos são pujantes o suficiente a formarem o convencimento deste juízo quanto à plausibilidade do direito alegado, notadamente em do depoimento da ofendida (fumus boni iuris) e; II) há um risco de dano grave e difícil reparação acaso esta medida não seja concedida de imediato, notadamente em razão do risco de reiteração de crimes por parte do suposto ofensor contra a ofendida (periculum in mora). Dessa forma, presentes os requisitos legais, não resta alternativa a este juízo que não a de deferimento parcial do presente pleito. Decido. Posto isso, DEFIRO parcialmente as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pelo prazo de 06 (seis) meses contados da intimação da presente decisão, para o fim de: a) Afastar o Sr. JOÃO ADALBERTO REIS ALMEIDA do lar conjugal, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando ela autorizada a trocar a fechadura da

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