Página 101 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 14 de Dezembro de 2018

multa, assim como o gestor, se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg no REsp 1129903/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 1247323/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1064704/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17/11/2008). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1358472 RS 2012/0264537-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013). RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.564 - RN (2017/0106325-5) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTRO (S) - RN001665 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 236/238e): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES À EXORDIAL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO ART. 475, I, DO CPC/73 E DO ART. 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR. MÉRITO: DECISÃO PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS RECURSAIS ANALISADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. DETERMINAÇÃO DE QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONSTRUA, NO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, UMA CADEIA PÚBLICA NA COMARCA DE FLORÂNIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. DA CF). PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. , XLIX, DA CF). DESRESPEITO ÀS NORMAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/84) E ÀS NORMAS INTERNACIONAIS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. ADPF 347 DF/MC. VIOLAÇÃO GENERALIZADA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CAOS CARCERÁRIO. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR NA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. EQUIVOCADA IMPORTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL DO DIREITO ALEMÃO PARA A REALIDADE BRASILEIRA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTE EM DESFAVOR DOS GESTORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS À LUZ DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’. II - De fato, o art. da Constituição Federal explicita que ‘são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário’. Entretanto, mesmo adotando essa sistemática em nossa democracia, existem mecanismos que restringem essa independência, a fim de assegurar o respeito aos limites de cada função constitucional. III - Permitir que os custodiados continuem presos em locais como os descritos nos autos viola a integridade física dos presos, consoante art. , XLIX, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, diversos dispositivos da Lei de Execução Penal, bem como diversas normas internacionais de Direitos Humanos. IV - Equivocada importação do princípio da reserva do possível para o Brasil. Impossibilidade de invocação para não implementação do mínimo existencial. V - Possibilidade de aplicação de astreinte em desfavor dos agentes públicos. Efetivação dos direitos fundamentais. V - Remessa Necessária e Apelação Cível desconhecidas. Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se divergência jurisprudencial em relação ao art. 11 da Lei n. 7.347/85, alegando, em síntese, que não é possível a cominação de “astreintes” contra agente político se este não é parte do processo. Com contrarrazões (fls. 280/288e), o recurso foi admitido (fls. 299/301e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 355/361e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual não é possível a aplicação da multa ao agente político que não figurou como parte na relação processual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/ STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1315719/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013, destaques meus). Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para afastar a multa aplicada em caráter pessoal em desfavor dos agentes políticos. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 30 de agosto de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - REsp: 1670564 RN 2017/0106325-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 04/09/2017) (grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016. Incidência da Súmula 7/STJ, no caso. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1648140/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Em posição também favorável quanto à imposição de multa contra à pessoa do agente público que descumpre decisão judicial, os Tribunais de Justiça, assim têm decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. BLOQUEIO DE VALORES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 1. No caso de indisponibilidade de vagas pelo SUS e diante da situação crítica de saúde da parte autora, é possível a internação particular do paciente. 2. A fixação de multa diária revela-se medida inócua, pois além de trazer prejuízos aos cofres públicos, não garante a efetividade do provimento jurisdicional. 3. Contudo, a fim de compelir o ente público a cumprir a ordem judicial, caso ainda não efetivada, deve ser mantida a determinação de bloqueio de valores nas contas dos entes púbicos, na medida em que pode o juiz adotar as providências que entender necessárias para ver assegurado o resultado prático da medida, sem prejuízo aos cofres públicos e à coletividade. 4. É lícito ao magistrado advertir os agentes públicos acerca da possibilidade de

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