Página 744 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Dezembro de 2018

simulacro, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do writ. 5. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Writ não conhecido. (HC 374.820/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). Ressai do exposto que não se acolhe possa o agente criminoso se beneficiar de sua própria astúcia em desfazer-se da arma ao se evadir da cena do crime, ou mesmo impedir a apreensão do armamento por ter fugido após o evento criminoso. A apreensão da arma remete à necessidade de submissão desta à perícia. Todavia, não apreendida, de prevalecer a palavra das vítimas e testemunha presencial, no caso concreto, seis pessoas. Desta feita, reconhecendo as vítimas, à unanimidade, o emprego de arma de fogo, que lhes foi exibida ostensivamente, inafastável a causa de aumento no cometimento dos cinco crimes de roubo reconhecidos no curso do julgado. Firme na fundamentação alinhada acolho a majorante do emprego de arma de fogo, conforme tipificação posta no art. 157, § 2º, I, CP. Do concurso de pessoas. A denúncia quanto ao concurso de pessoas fundou-se nos depoimentos de vítima e testemunha presencial de que viram a passagem de motocicleta antes do roubo, oportunidade em que as pessoas olharam de modo intenso para o interior do salão, causando temor de possível assalto. Esta impressão foi tão forte que a senhora Regina Gomes, testemunha dos crimes telefonou para um amigo policial lhe pedindo que passasse na viatura na frente do salão, o que foi feito. Posta esta situação de suspeita, emergida, inclusive, da prova oral, as vítimas e testemunhas não viram mais a motocicleta com os dois homens que lhes causou temor. Foram surpreendidas com a chegada do acusado ao salão, a pé, ingressando rapidamente, e, de arma em punho ameaçando a todas as presentes. Ressaiu da prova que não viram qualquer outro agente com o mesmo, ainda que se mantendo no meio externo, como garante da ação criminosa. Os atos executórios dos roubos foram praticados, com exclusividade, por Françoes Mateus Costa Mendes. Quando de sua fuga não viram as vítimas e testemunha se contou com auxílio de terceira pessoa. O reconhecimento da causa de aumento não pode ser fruto de presunção, dedução quanto a fato pretérito antecedente à deflagração da ação. O concurso reclama que supostos agentes criminosos desempenhem atos previamente ajustados, que o crime seja fruto de desígnios unos, e que as ações de cada um sejam voltadas para a consecução do delito, embora possível a divisão de tarefas e o concurso de agentes seu que um ou mais criminosos pratiquem atos executórios do crime de roubo. Entretanto, no caso concreto o afastamento da majorante diz respeito à ausência de provas da participação de outros agentes. Com estes fundamentos, afasto a causa de aumento prevista no art. 157, § 2ª, II, redação vigente antes da alteração legislativa de abril de 2018, nos termos, inclusive, requeridos tanto pelo Ministério Público quanto Defesa do acusado em sede de alegações finais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório expresso na denúncia e ratificado em alegações finais, para condenar o acusado Françoes Mateus Costa Mendes, pela prática de cinco crimes de roubo, conforme dicção do art. 157, CP, reconhecendo aperfeiçoada a majorante do § 2º, I do Código Penal (redação anterior a alteração promovida em abril do corrente ano), a ser observada em momento próprio da dosimetria da pena, todos havidos em concurso material de delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal. Da fixação das penas em desfavor do acusado quanto aos cinco crimes de roubo que vitimaram Jéssica Ingrid Diniz Meneses de Oliveira, Ana Silvania de Medeiros, Gabriela Medeiros Freire, Ana Katarina Gomes da Silva, e, por fim, o estabelecimento comercial Salão de Beleza Maria Bonita. O dois delitos ocorreram em ação única perpetrada pelo acusado, achando-se as vítimas juntas no interior de um salão de beleza, oportunidade em que foram ameaçadas com emprego de arma de fogo e tiveram seus bens subtraídos. Passo a fixar a pena quanto a cada um dos crimes de roubo, fazendo o em uma única fixação, de modo a evitar repetição teratológica. Passo à fixação da pena quanto os delitos de roubo suso mencionados, em desfavor de Françoes Mateus Costa Mendes, observando as diretrizes insertas no art. 387 do Código de Processo Penal, e, ainda, as disposições insertas no Código Penal, nos arts. 59 e 68, o que o faço CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito revela mediano grau de reprovação. Cuida-se de acusado jovem que revelou na ação bastante frieza, chegando a fazer ameaças no sentido de que sequer deveriam procurar à polícia, posto que no outro dia seria solto. Possível reconhece o grau de censura e reprovação como mediano; CONSIDERANDO que de conformidade com as certidões insertas nos autos, o acusado é detentor de antecedentes imaculados esta circunstância lhe é favorável; CONSIDERANDO a inexistência de registros quanto à conduta social do acusado, admito esta circunstância como neutra; CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do acusado, tenho pontuado em julgados anteriores que sob a ótica psicológica não se apresenta possível avaliar-se a personalidade. Entretanto, sob contexto objetivo possível reconhecer que o acusado detém personalidade do homem comum. Nada há dados de natureza objetiva que permitam reconhecer sua personalidade como deturpada. Circunstância favorável; CONSIDERANDO que a motivação ao cometimento do crime, está calcada no desejo de auferir valores sem despender atividade laboral correspondente, inerente aos crimes contra o patrimônio, tal circunstância não será valorada, sob pena de bis in idem; CONSIDERANDO que as circunstâncias que envolveram a prática do delito apontaram para fatos inerentes ao próprio tipo, ou que se prestam a reconhecimento de majorante que será objeto de apreciação em momento próprio da dosimetria, reconheço esta circunstância como neutra; CONSIDERANDO que a ação delituosa teve consequências de desfalque patrimonial de várias pessoas, mas em valores mais baixos, dada a subtração de aparelhos de telefonia de cada uma das vítimas e de valor inferior a trezentos reais do empreendimento comercial, não há fundamento para reconhecer a circunstância como negativa, se inserindo como elementar do tipo o dano patrimonial. Circunstância neutra; CONSIDERANDO que o comportamento das vítimas foi neutro em relação à ação criminosa, esta circunstância segundo a jurisprudência majoritária deve ser admitida como favorável ao acusado. Fixo, assim, a pena base acima do mínimo legal, e bem abaixo do termo médio, e, pois, em cinco anos e seis meses de reclusão e cinquenta dias-multa para cada um dos cinco roubos, em desfavor de Françoes Mateus Costa Mendes, inexistindo atenuantes ou agravantes nesta fase da dosimetria. Na terceira fase da dosimetria, observo presente uma causa de aumento, reconhecida no curso do julgado, qual seja, o emprego de arma de fogo, quando da prática criminosa. A presença dessa causa de aumento autoriza a aplicação da fração no mínimo legal de 1/3 (um terço). Fazendo o passa a pena prisional, nesta terceira fase da dosimetria a importar em sete anos e quatro meses de reclusão e sessenta e seis dias-multa, quanto a cada um dos dois delitos de roubo. No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do réu, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária. Sobre o valor atualizado incidirá o réu no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado. Do regime de cumprimento da pena. Entendo que a

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