Página 84 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 14 de Janeiro de 2019

Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, Defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, e o faço com fulcro no art. do Decreto-lei n.º 911/1969. Assim sendo, determino ocorra a citação do Executado para que proceda o pagamento do débito indicado pelo Exequente, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 829, caput, do CPC. Expeça-se o competente mandado, após a comprovação do pagamento das custas da diligência, conforme o disposto na Portaria nº 116/2017, publicada no DJe no dia23 de janeirode 2017 e mediante indicação de endereço para fins de citação. Em caso de o devedor não efetuar o pagamento do aludido montante, autorizo o Oficial de Justiça a realizar a penhora dos bens em nome do Executado, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do Diploma Processual Civil. Determino ainda na hipótese de o Oficial de Justiça não localizar o Executado, ultimar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, ex vi do art. 830, caput, também do CPC. Por derradeiro, determino à Secretaria da 4a.UPJ que altere no sistema processual a classe do presente feito, assim como faça constar no sistema Renajud a existência da presente demanda, a inviabilizar a transferência do veículo objeto da lide. Providências legais. Int. Cumpra-se.

ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/AM), ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG) - Processo 064XXXX-17.2016.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Defiro o pedido de fls. 133 para determinar que se expeça carta precatória à Comarca de Anori-AM, nos termos dos artigos 237, III c/c 260, do NCPC. Intime-se o Requerente para que proceda ao prévio recolhimento de custas cartoriais nesta comarca, conforme a Tabela II, atos processuais, item a. 2, da Portaria n. º 116/2017, publicada no DJE em 23 de janeiro de 2017, bem como custas cartoriais e do oficial de justiça no juízo deprecado, conforme regulamento local. Providências legais. Int. Cumpra-se.

ADV: SAMUEL ALVES RESENDE (OAB 11838/AM), ADV: THIAGO MEDEIROS (OAB 11250/AM) - Processo 064341821.2018.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - EXEQUENTE: Valdemir de Souza Santana - Vistos, etc Ab initio, observo que o Exequente não logrou êxito em demonstrar sobre a exigibilidade do título que intende executar. Assim, tenho por indeferir o pedido de prosseguimento da execução formulado em fls. 21/22. Noutro giro, considerando o pleito de conversão do presente processo de execução em processo de conhecimento, bem assim em homenagem aos princípios da economia e eficiência processual e da cooperação, determino seja intimada a parte Requerente para emendar a exordial de sorte a adequar o rito processual ao procedimento previsto no Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial. Providências legais. Int. Cumpra-se.

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