Página 18 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 15 de Janeiro de 2019

de cooperação técnica com a Amazônia Cabo Ltda, por meio do qual haveria um intercâmbio de conteúdo para exibição nos canais Futura e Amazon Sat, constando no termo que a Fundação Roberto Marinho estaria isenta de qualquer responsabilidade quanto à regularização ou custeio de direitos autorais e conexos de terceiros, não o exime de responsabilidade perante terceiros, garantindo-lhe apenas o direito de postular junto à Amazônia Cabo Ltda o ressarcimento, caso venha a ser responsabilizada por eventual afronta a direito de terceiro. Por fim, resta a análise sobre legitimidade de Sky Brasil Serviços Ltda para integrar o polo passivo da lide, vez que a mesma alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é empresa de distribuição de comunicação audiovisual de acesso condicionado, nos ermos do art. , X, da Lei nº 12.485/2011, sendo responsável apenas pela transmissão e retransmissão de programas de televisão. Conforme já relatado, o autor imputa responsabilidade ao réu Sky Brasil Serviços Ltda sob a alegação de que o mesmo veicula o Canal Futura. Contudo, assiste razão ao aludido réu no que concerne ao fato de que não é responsável pelo conteúdo dos canais que disponibiliza aos seus clientes. À luz do art. , X, da Lei nº 12.485/2011, sua função é de distribuição, cabendo-lhe a “responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;” e não a produção, programação e empacotamento do conteúdo. Percebe-se que o autor imputa responsabilidade aos réus fundado no que dispõem os arts. 105 e 108 da Lei nº 9.610/98, os quais não mencionam o distribuidor do conteúdo dentre os responsáveis por violação aos direitos que consagram. Sendo assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Fundação Roberto Marinho, Globo Comunicações e Participação S.A. e Rádio TV do Amazonas Ltda, mas acolho a ilegitimidade passiva de Sky Brasil Serviços Ltda, determinando sua exclusão do polo passivo da lide. Anote-se no SAJ. III) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus Rádio TV Amazonas Ltda, Sky Brasil Serviços Ltda e Amazônia Cabo Ltda alegaram a inépcia da petição inicial. Diante da exclusão de Sky Brasil Serviços Ltda do polo passivo da lide, seus argumentos apresentados a esse título não serão objeto de apreciação. Rádio TV Amazonas Ltda afirmou que a petição é inepta porque não estipulou no pedido o quantum indenizatório devido por cada um dos réus. Já o réu Amazônia Cabo Ltda afirma que a exordial é confusa e desconexa, além de ilógica, e de impossível compreensão. O primeiro argumento não prospera, já que a título de reparação de danos morais o autor postula condenação solidária dos réus ao pagamento de R$3.000.000,00. Portanto, se a pretensão é de condenação solidária, não há como indivudualizar-se o valor postulado em face de cada um dos réus, já que a responsabilidade solidária impõe a todos o pagamento do valor integral da obrigação. Se há ou não obrigação solidária dos réus frente ao autor é questão afeta ao mérito. Também não merece acolhida o argumento suscitado pelo pelo Amazônia Cabo Ltda, já que da leitura da peça de ingresso é possível extrair facilmente o conteúdo fático, a fundamentação jurídica e os pedidos formulados, havendo clara conexão entre todos. Portanto, a petição inicial atende a todos os requisitos legais, razão porque refuto a tese de inépcia. IV) INTERESSE PROCESSUAL Fundação Roberto Marinho e Amazônia Cabo Ltda alegaram que o autor padece de desinteresse processual. O primeiro afirma que, conforme relatado pelo próprio autor, o Canal Futura não veicula mais o programa em questão desde 2013. O segundo afirma que o autor não demonstrou a utilidade e a necessidade da ação. O autor formulou pedidos de reconhecimento da autoria, composição e arranjos instrumentais de sua obra; condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e patrimoniais não inferior ao valor de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais); além da aplicação da multa prevista no art. 109, da Lei 9.610/98, em quinze vezes o valor que deveria ser originariamente pago pela obra, a ser fixado pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Referidos pedidos têm por fundamento a alegação de violação de direitos intelectuais, através da utilização de arranjo musical de autoria do demandante, sem atenção aos preceitos legais. Dessume-se, portanto, que o fato da alegada violação autoral não estar mais ocorrendo (conforme sustenta a Fundação Roberto Marinho) não exclui responsabilidade decorrente de violação pretérita. Assim, se porventura o Canal Futura já não veicula o Programa Amazônia Rural desde 2013, tal fato não elimina o interesse do autor em postular reparação de dano já concretizado. Ademais, a dialética processual revelou a pretensão do autor nos moldes acima declinados, bem como a resistência dos réus em atende-la, o que denota a necessidade da tutela jurisdicional. Soma-se a isso o fato do autor haver manejado a ação judicial adequada para a satisfação de sua pretensão, restando configurada a presença do binômio necessidade/adequação, exsurgindo o interesse processual. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. V) ILEGITIMIDADE ATIVA O denunciado Amazônia Cabo Ltda arguiu sua ilegitimidade ativa alegando que “o requerente é apenas uma das inúmeras pessoas físicas e jurídicas que participaram da composição das canções, da direção artística e de toda a estrutura para a produção fonográfica do referido CD, descabendo, por óbvio, sua legitimidade para reivindicar sozinho direitos autorais e patrimoniais”. Referida tese havia sido arguida por outros réus e foi refutada na decisão de pp. 876/887, cujos fundamentos insertos no item 2 reitero neste ato, utilizando-os como causa para novamente indeferir a mesma arguição. VI) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O réu Amazônia Cabo Ltda também alegou impossibilidade jurídica do pedido, o que por certo não encontra nenhum fundamento, já que as pretensões do autor estão alicerçadas no ordenamento jurídico pátrio, não havendo nenhuma postulação que contrarie a ordem jurídica vigente. Destarte, refuto dita preliminar. VII) Enfrentadas todas as questões preliminares, tem-se que o feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. VIII) A ação envolve fatos e direito, o que inviabiliza o julgamento do mérito. Por isso, aponto as questões fáticas controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória das partes: a) se o requerente é autor da música “Country Boiadeiro”; b) se a música “Country Boiadeiro” foi utilizada pelos réus na veiculação do programa Amazônia Rural; c) por qual período persistiu a conduta indicada no item b em relação a cada um dos réus; d) se houve prévia e expressa autorização do autor para utilização de sua obra; e) se nas transmissões ou retransmissões realizadas pelos réus houve menção ao nome do autor; f) mensuração dos danos porventura sofridos pelo autor como decorrência de atos dos réus. IX) A questão de direito a ser dirimida gira em torno da existência de direitos autorais em favor do requerente e da eventual violação de tais direitos por parte dos réus. X) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, estabelecendo ao autor o ônus de provar os itens “VIIIa”, “VIIIb”, “VIIIc”, “VIIIe”, “VIIIf”. Ao réu Amazônia Cabo Ltda compete o ônus de provar o item “VIIId”, que configura fato impeditivo do direito do autor, alegado pelo referido réu em sua defesa. XI) Em fase de especificação de provas, os réus solicitaram o julgamento antecipado do mérito. O autor solicitou a produção de prova pericial e requereu que se imponha aos réus a exibição da relação/grade do programa Amazônia Rural que exibiu a obra e fonogramas da música “country boiadeiro”, de 2003 até abril de 2015. Requereu que, alternativamente, tal obrigação seja imposta ao ECAD. Também solicitou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Quanto às provas postuladas pelo autor, refuto, de pronto, o pedido de coleta de seu depoimento pessoal, pois não é dado à parte postular seu próprio depoimento (art. 385, CPC). Face ao teor dos pontos fáticos controvertidos, reputo desnecessária a coleta de depoimento pessoal dos réus, já que tal prova não terá o condão de aclarar os pontos a serem provados. Defiro ao autor a produção de prova testemunhal. Quanto à perícia, indefiro-a, pois o autor não explicou a qual propósito se destina ou qual seria o seu objeto. Finalmente, no que tange ao pedido de que se imponha aos réus a exibição da relação/grade do programa Amazônia Rural que exibiu a obra e fonogramas da música “country boiadeiro”, de 2003 até abril de 2015, defiro-o, concedendo a cada um dos réus o prazo de quinze dias para exibir tais documentos. XII) Determino ao Cartório que agende audiência de instrução e julgamento, intimando as partes por meio de seus patronos. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar rol de testemunhas que atenda aos ditames do art. 450 do CPC, competindo-lhe a intimação das testemunhas que arrolar (art. 455, CPC). XIII) Retifique-se o polo passivo da demanda, no qual deve constar Rádio TV do Amazonas Ltda (qualificado às pp. 107/141), em lugar de Rede Amazônica de Rádio e TV. Intimem-se.

ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 071XXXX-74.2017.8.01.0001 -Usucapião - Usucapião Ordinária - USUCPTE: Orlando Silva Regados Neto - RÉU: Banco Itauleasing S/A - Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento do patrono do autor à audiência de conciliação agendada para 05 de fevereiro de 2019, defiro o pedido de adiamento do ato processual, reagendando-o para 15 de fevereiro de 2019, às 14 horas, determinado a intimação das partes por meio de seus patronos, através da publicação da presente decisão no Diário da Justiça. Intimem-se.

ADV: JULIO CEZAR COSTADE OLIVEIRA(OAB 1718/AC) - Processo 071XXXX-32.2016.8.01.0001/01 (apensado ao processo 071XXXX-32.2016.8.01.0001) -Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Irmaos Quintela Ind. Com. e Serv. de Terraplanegem Ltda - Intime-se o autor para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, informando a qualificação completa dos sócios das pessoas jurídicas, cuja desconsideração da personalidade está a requerer. Intimem-se.

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