Página 254 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 22 de Janeiro de 2019

funcional a cumulação de ritos, além do que acredito não ser essa posição a mais adequada. A inadmissibilidade de cumulação de ritos numa mesma execução está consolidada, inclusive, na Conclusão nº 22 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, a saber: “22ª - Não deve ser admitida, em um mesmo processo, de forma simultânea ou sucessiva, a execução de alimentos pela via expropriatória e coercitiva”. (destaquei) Em suma, destaco mais uma vez que a jurisprudência majoritária, respeitada (TJRS, TJSP, etc) e atual caminha no sentido da impossibilidade da cumulação da execuções de alimentos sob ritos distintos no mesmo processo, tendo em vista: (A) a incompatibilidade de procedimentos (NCPC, art. 780); (B) a possibilidade de se criar tumulto processual; e (C) a impossibilidade de impor ao devedor dois meios de coerção simultâneos, em relação aos mesmos débitos. Além do que isso vai de encontro aos princípios Efetividade e Celeridade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. , XXXV e LXXVIII) e não observa o teor do artigo art. 798, II, alínea a, do NCPC, que impõe ao credor o dever de indicar “a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada”. Feita a reflexão acima e em atenção a determinação provisória do e. TJAM no IRDR nº 00042232-43.2018.8.04.000, ordeno: A) Intime-se pessoalmente o (a) executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, fica desde já a determinação para fins de a Secretaria viabilizar o protesto da sentença/acordo/decisão interlocutória que estipulou os alimentos ora em execução, sem prejuízo da prisão civil do devedor.(art. 528, § 1º e , do NCPC). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo; B) Na forma do art. 528, § 8º, c/c 523, ambos do NCPC, intime-se o executado na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (NCPC 513 § 2º) para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de da incidência multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), estes calculados sobre o valor do débito em execução (NCPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (NCPC 831). Atente-se que, neste caso, o cumprimento de sentença de alimentos alcança as parcelas ditas antigas, ou seja, não inseridas no pedido do item acima. Sujeitar-se-á o devedor, ainda, a protesto. (art. 528, § 3º, do NCPC) Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (NCPC 513 § 2º II) ou por edital, se for revel (NCPC 513 § 2º IV). Atente-se que o marco inicial de incidência da multa é a intimação do devedor. Na hipótese da execução ser levada a efeito após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento (NCPC 513 § 4º). Esta carta deverá ser encaminhada ao endereço constante dos autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (NCPC 513 § 3º). Ocorrendo o pagamento parcial do débito, no prazo previsto nocaput, do art. 528, do NCPC, a multa referida e os honorários previstos no § 1odo mesmo dispositivo legal incidirão sobre o valor restante. (523, § 2,º do NCPC) Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (523, § 3º e 831, do NCPC) Advirta o devedor de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem que tenha havido o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º). Recaindo a penhora em dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo, é permitido mensalmente o levantamento do valor da prestação (NCPC 528 § 8º), descabe a imposição de caução, vez que se trata de crédito de natureza alimentar (NCPC 521 I). Viabilize-se.

ADV: KARON MICHEL DAS CHAGAS RIBEIRO (OAB 12340/ AM) - Processo 065XXXX-74.2018.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: W.M.L. - R.V.L. - Intime-se.

ADV: ROBERTO AMARAL ARRUDA FILHO (OAB 10034/ AM) - Processo 065XXXX-85.2018.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R.S.T. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada do seguinte documento indispensável) à propositura da ação (art. 320, NCPC): Certidão de Casamento. Na oportunidade deverá o autor melhor instruir o feito, juntado os comprovantes da titularidade dos bens descritos na inicial, assim como das alienações fiduciárias e extratos dos valores e pendentes de pagamento.

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