Página 921 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Janeiro de 2019

de drogas. Declarou ainda a testemunha que no dia dos fatos o acusado alegou ser usuário.Interrogado o réu, este negou os fatos descritos na denúncia, alegando que é usuário de drogas e que sua residência é um “fumódromo”. Afirmou ainda que há muitas pessoas em Seringueiras que tem rixa com ele, por ele acolher pessoas que eles não gostam. Que reconhece o nome de alguns usuários, mas que estes somente iam a sua casa para fazer uso de entorpecente. Que no dia estava fazendo uso de droga quando os policiais chegaram e que chegou a mostrar a lata para eles. Que quando tem droga disponível o usuário fuma até acabar, parando somente quando está “empapuçado”. Que o dinheiro apreendido referia-se ao pagamento de um trabalho e que o dinheiro estava trocado pois já havia ido ao mercado e gasto uma parte. Que já foi preso apenas como usuário.Verifica-se que a localização da droga na casa do réu não decorreu de mero acaso, mas sim de investigação policial, que contou com campanas, nas quais os agentes públicos verificaram entrada e saída de usuários de drogas.Soma-se a isso a quantidade da droga apreendida e seu acondicionamento, aproximadamente 27 gramas de maconha - quantidade suficiente para a confecção de cerca de 27 cigarros de maconha, pois, consoante é de conhecimento comum, além de dados técnicos noticiados no julgamento do habeas corpus n. 70029473949 do TJ/ RS, são necessários, para a elaboração de um cigarro de maconha, na média, 0,5 gramas a 1,0 grama, com as notas de pequeno valor apreendidas em sua posse, cuja origem lícita não foi comprovada. Além disso o acusado não logrou comprovar o exercício de atividade laboral lícita que lhe permitisse o sustento, fazendo inferir que vivia da traficância.Em seu interrogatório o próprio acusado declarou que enquanto tem entorpecente o usuário usa/fuma, de modo que é de se estranhar que o usuário tivesse droga armanezada para consumo posterior.Enquanto as provas carreadas pela acusação formam um conjunto harmônico no sentido de que o acusado comercializava entorpecentes, as provas coligidas pelas defesa são a todo tempo contraditórias.Destaco que o fato do acusado ser usuário de entorpecente, por si só, não constitui óbice ou escusa para o fato de também comercializar tais substâncias, fato este que restou sobejamente comprovado nos autos.Assim, pode-se afirmar que o acusado, ao negar a prática delitiva, busca tão somente se esquivar da responsabilidade criminal.Dessarte, a condenação é medida que se impõe.Por fim, não há causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o acusado nas penas do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, prevê que as penas privativas de liberdade e pecuniária, no caso de tráfico de drogas, poderão ser diminuídas de um sexto a dois terços, se o agente for primário e possuidor de bons antecedentes e, desde que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.Analisando o procedimento, verifico que o acusado é primário, no entanto, não comprovou o exercício de atividade lícita para sua subsistência, é conhecido na cidade pela traficância, respondendo a outros processos relacionados, embora ainda sem condenação anterior, razão pela qual entendo que a atenuante prevista no parágrafo mencionado não deve ser aplicada ao acusado.Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado RODRIGO DE CARVALHO, vulgo “Kilinho”, como incurso nas sanções do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Evidenciadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado e, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, bem como no art. 42 da lei 11.343/06, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta ao réu.A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não excedem a reprovabilidade inerente ao tipo penal em abstrato. A personalidade e a conduta do agente não podem ser aferidas apenas pelos elementos que dos autos conta. A culpabilidade também não excede aquela conferida pelo legislador através da pena em abstrato. O acusado não ostenta antecedentes criminais. Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal. As consequências não puderam ser aferidas nos autos, não podendo militar contra o acusado. A vítima não contribuiu para o resultado delitivo.Ante as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base para o crime em discussão em 5 (cinco) anos de reclusão.Não há agravantes ou atenuantes a incidir.Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de aumento nem de diminuição, assim torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.Atenta ainda à situação econômica do réu e às circunstâncias judiciais acima analisadas, condeno-o também ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa.Fixo o regime semi-aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.DECRETO o perdimento do valor apreendido em favor da União.Das últimas deliberações.O réu respondeu ao processo todo preso para fins de garantia da ordem pública, conveniência criminal e garantia da aplicação da lei penal. O evento de sua condenação não fez mudar os fatos, apenas indica que a instrução criminal se encerrou, mas os demais motivos persistem e ainda agora há uma SENTENÇA condenatória em seu desfavor, pelo que, INDEFIRO o direito de o réu recorrer em liberdade, devendo este, no entanto, ser colocado no regime ao qual foi condenado (semi-aberto), haja vista que, face o princípio da homogeneidade, o sistema fechado é mais gravoso que o da condenação.Em caso de eventual recurso, expeça-se a respectiva guia de execução provisória da pena.Isento o réu do pagamento das custas processuais, já que foi defendido pela Defensoria Pública, presumindo lei, nesse caso, seja ele pobre e, portanto, beneficiário da gratuidade judiciária.Nos termos do art. 177 das Diretrizes Gerais Judiciais, transitada em julgado esta DECISÃO:a) certifique-se a data do trânsito em julgado;b) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados;c) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Cível e Criminal;d) comunique-se o teor desta DECISÃO ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF);e) proceda-se à incineração da substância entorpecente apreendida nos autos, lavrando-se auto circunstanciado, não sendo necessária a reserva de porção para contraprova, tendo em vista que não foram impugnados os laudos existentes nos autos.f) Restitua-se os demais objetos apreendidos (Celular e pendrives) mediante a comprovação de sua origem lícita.g) destine-se o valor apreendido.h) extraia-se o necessário para a execução da pena.i) intime-se o acusado para pagamento e comprovação neste cartório da respectiva multa no prazo de 10 (dez) dias. Em não sendo adimplida, oficie-se à Procuradoria da Fazenda para inscrição, cobrança e execução como crédito fiscal não tributário da União.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Nada mais havendo, arquive-se.S. Miguel do Guaporé-RO, terça-feira, 22 de janeiro de 2019.Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

Jerlis dos Passos Silva

Diretor do Cartório Criminal

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