Página 689 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 31 de Janeiro de 2019

DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/2005). A falência decorre do descumprimento pelo devedor de suas obrigações, sem relevante razão de direito, ou da prática de qualquer dos atos previstos no artigo 94 da Lei 11.101/2005. Consequência imediata da decretação da falência é a perda do direito pelo falido de administrar os seus bens ou deles dispor conforme dispõe o antigo artigo 40 do Decreto Lei 7.661/45 (atual artigo 103 da Lei 11.101/2005), que inspirou a edição da Súmula 388 do TST. Ausente contrariedade à Súmula 388 do TST, porque o processamento da recuperação judicial não se confunde com a decretação da falência, hipótese de aplicação específica da referida Súmula. Assim, não é possível a exclusão da multados artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 10576849 22k seguidores (RR-1151

-51.2013.5.15.0018, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 19/12/2014)

Dessa forma, cabível a multa do artigo 467 da CLT.

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