Página 286 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Fevereiro de 2019

de 5 (cinco) dias, efetive o complemento do recolhimento das custas processuais, em relação a natureza do ato concernente de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E ENTREGA DE; bem como DAS CAUSAS EM GERAL. Empós, à conclusão. Salvador--BA, 19 de fevereiro de 2019. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), THIAGO CALMON DE ARAUJO (OAB 35365/BA), JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 16609/BA) - Processo 050XXXX-02.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - AUTOR: DANIEL JESUS DE ALMEIDA - RÉU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A - Vistos etc.; Intimem-se as partes contendoras, para que no prazo comum de cinco (05) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários, o que, posteriormente, o juiz de direito arbitrará o valor e as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 95 do CPC. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2019. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: ADRIANA DA SILVA ANDRADE (OAB 18683/BA) - Processo 051XXXX-65.2018.8.05.0001 - Monitória - Cheque - AUTORA: EDNA LAUREANA P. GONCALVES DE OLIVEIRA - RÉ: GENIVALDO REZENDE DA SILVA - REZENDE COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Vistos etc.; EDNA PAIVA GONÇALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal Antônio Martins da Silva, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra GENIVALDO REZENDE DA SILVA e REZENDE COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, também com qualificações nos citados autos. Decido. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, incisos I, II e III, do CPC). A prova escrita foi produzida antecipadamente (§ 1.º, do art. 700 do CPC). A cognição na ação monitória é de início sumária ou superficial, porquanto a pretensão da parte autora deve se fundamentar em prova escrita, e a obrigação nela documentada é daquelas a que o dispositivo legal do art. 700 do CPC confere a ação monitória. Para que o procedimento monitório ajuizado seja idôneo é necessária à observância de certos requisitos: objeto da obrigação, sujeitos e à prova da relação obrigacional. Percebo que há suporte fático-jurídico para o prosseguimento deste remédio jurisdicional que permite o deferimento da peça vestibular, a fim de que seja expedido o competente mandado monitório ou de injunção (imposição). Compreendo que a petição inicial se apresenta instruída com prova escrita da obrigação reclamada, deste modo deve ser deferido de plano, a expedição de mandado, com esteio no art. 1.102.b, do CPC. Pelo exposto, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PAGAMENTO, DE ENTREGA DE COISA ou PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. A parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão interlocutória em questão, até o julgamento em primeiro grau, com base no § 4.º, do art. 702 do CPC. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC). Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2019. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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