Página 656 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Março de 2019

Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: D.L.M. - REQUERIDO: E.L.F. - Processe-se a presente demanda em segredo de justiça (CPC, art. 189, II) e sob o pálio da gratuidade de custas. O requerente não mais encontra-se sujeito ao poder familiar (CC, art. 1.630). O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento na relação de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentando, que não foi produzida no caso concreto. A causa de pedir está fundamentada na necessidade dos alimentos em razão de aprovação no vestibular. Porém, não há nenhuma prova que corrobore essa informação, tampouco do efetivo ingresso no ensino superior. Diante do exposto, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 10 de maio de 2019, às 08:30h, presidida por conciliador (a)/mediador (a) lotado (a) no CEJUSC desta comarca. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 334). Intime-se o requerido desta decisão (alimentos provisórios).

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU

JUIZ (A) DE DIREITO EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA

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