Página 473 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Março de 2019

R$ 35,00 (trinta e cinco) reais, para fumar, pois é usuário. Segundo a policia, foi apreendido jogado no chão, perto do local onde os menores se encontravam, 19 (dezenove) bombinhas de substância semelhante a maconha, e no calção de Thallys fora encontrado 10 (dez) bombinhas de maconha. Recebida a representação (de fl. 37/39), e em audiência de apresentação e instrução - UNA (de fls. 84 -87/90) foram ouvidos os representados e demais testemunhas. Laudo pericial da droga (fls. 136/141). Alegações finais do Ministério Público (fls. 112/113) e Defensoria Pública (fls. 150/151). Não havendo questões prejudiciais a serem sanadas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. À luz dos arts. 104 e p. único c/c 148, I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é da Justiça da Infância e da Juventude a competência para processar e julgar este feito. Ouvidos em Juízo, o representado Matheus Vinicius afirmou que: “que é verdade a imputação que lhe é feita; que trafica drogras; que faz isso pra ter dinheiro; que vende drogas para o Thallys Ruan; que no dia dos fatos jogou as 19 (dezenove) bombinhas quando viu a policia chegar; que a droga encontrada no bolso do Thallys foi comprada à ele (...) “ O representado Thallys Ruan afirmou que: “que no dia dos fatos foi comprar a maconha ao Matheus; que usa drogas mas não vende (...)” Observe-se, por oportuno, que o representado Thallys se diz apenas usuário, e o representado Matheus vendedor da droga. O laudo pericial da droga encontra-se acostado aos autos (fls. 136/141), a autoria da conduta infracional encontra-se devidamente comprovada nos respectivos autos de apreensão (de fl. 05/33), depoimento dos agentes policiais da guarnição, e confissão dos próprios representados (fls. 84). Passo a analisar a conduta do menor infrator Matheus Ruan: Pela análise das provas verificadas nos autos, não se vislumbra a situação de tráfico, apesar do réu ter drogas em seu poder, conforme se depreende das declarações prestadas em Juízo, pelo que, cuidando-se de circunstâncias e indícios, ainda que relevantes, são eles insuficientes para embasar decreto condenatório, entendimento este que encontra conforto na jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA CO-AUTORIA - CONDENAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. Em matéria criminal tudo deve ser certo e preciso. Não existindo provas concretas que tenha sido o recorrido coautor do crime de tráfico de drogas, há de ser ele absolvido, por aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Uma condenação não pode se basear em meros indícios.Ementa: Desprovimento do recurso que se impõe. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Inteiro Teor””A verosimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” (JTJ 170/315).” Ademais, se no direito penal inexistente responsabilidade objetiva, qualquer condenação deve ser precedida de prova clara e certa. Em suma, certeza absoluta, fundada em dados objetivos, indiscutíveis e de caráter geral que evidenciem o delito e a autoria, não se admitindo para tanto nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquele. Pode-se até admitir, por hipótese, que a droga encontrada era efetivamente do réu e se destinava à mercancia, contudo, as provas de mera probabilidade, sinônimo de insegurança, devem ser banidas do processo criminal. Deste modo, no exame do conjunto probatório carreado aos autos com os fatores interiores e exteriores do réu, me convenço de que não restou comprovada a autoria do réu na mercancia da droga apreendida, pelo que inexiste espaço para a condenação pedida na peça acusatória quanto ao tráfico. O réu negou veementemente qualquer envolvimento com o ilícito em questão, mas asseverou ser usuário de drogas. Sendo assim, tem-se que a versão trazida pelo réu em Juízo está em concordância com as provas testemunhais coletadas durante a instrução criminal, como por exemplo o depoimento do outro representado, onde o mesmo afirma que vendeu as drogas ao menor Matheus Ruan, oferecendo fundamento pelo qual deve ser valorada na forma alegada, pois não se encontra respaldo probatório suficiente para aduzir o cometimento do tráfico de drogas sob sua responsabilidade penal. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, diante da cena descrita, bem como pela ausência de depoimentos testemunhais asseverando a prática do tráfico ao representado Matheus Ruan, a conduta delitiva imputada ao menor infrator, no meu entender, deve ser desclassificada para a figura prevista no art. 28, da Lei 11.343/06: (“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”). Vale dizer que a lei nº 11.343/06 não deixou de considerar criminosa a conduta de usar drogas. Impende gizar, ainda, que o réu disse que já responde por outros processo não fazendo jus ao benefício da transação penal. Sendo condenado nas penas do crime previsto no art. 28 da Lei 11.434/2006. A listagem de medidas sócio educativas é bastante ampla (sem se falar no permissivo de se aplicar ainda medidas de proteção estabelecidas no art. 101 do ECA), devendo se levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Tal se justifica porque a finalidade da Lei não é dirigida para a punição pelo fato praticado, mas sim no sentido de que a medida aplicada tenha efetivamente um efeito pedagógico; minimize riscos de reiteração; sirva de exemplo a terceiros; permita a integração do autor do ato infracional ao meio social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários. Ademais, como também sabido, as medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, assim como serem substituídas a qualquer época (art. 113 c/c 99 do ECA), de sorte que aquela que hoje se afigura como a mais adequada não tem o caráter imutável. Verifica-se em oportuno, que se deve aplicar ao adolescente infrator não penas, mas medidas socioeducativas que sejam suficientes para protege-lo e ao mesmo tempo educa-lo, dentre as quais, as medidas de proteção. Ressalta-se que as medidas específicas de proteção deverão ser utilizadas para a garantia e o desenvolvimento do pleno exercício do direito da criança e do adolescente, com vistas ao seu desenvolvimento pleno como pessoa. É inegável ainda que o ato infracional reconhecido e provado mereça reprovação. Ocorre que a moderna política da integral proteção, considerando a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, aponta para a necessidade de aplicação de medidas que, além da responsabilização do ato, ajudem a promover o amadurecimento do adolescente. Vislumbra-se nos autos que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não foi praticado pelo representado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem se enquadra nos casos de reiteração delitiva, dessarte, possível a aplicação de medida que imprima cunho eminentemente pedagógico, sem que os adolescentes percam sua liberdade. Senão vejamos o entendimento da Jurisprudência, in casu: “APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES QUE MERECEM CREDIBILIDADE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CORRETAMENTE APLICADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052541810, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 03/06/2013).(TJ-RS - AC: 70052541810 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 03/06/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2013)”. Segundo Kátia Maciel¹, de grande valia tem se apresentado a efetiva desta medida que por um lado preenche, como algo útil, o costumeiramente ocioso tempo dos adolescentes em conflito com a lei, por outro traz nítida sensação à coletividade de resposta pela conduta infracional aplicada. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, no caso em tela, é necessária para promover a reeducação da adolescente e mostrar-lhe a censura que repousa sobre a conduta por ela desenvolvida, incutindo-lhe, através do trabalho, o senso de responsabilidade e a noção de limites. Em vista das colocações cabíveis resta dissertar sobre as medidas socioeducativas. Para sua aplicação ao adolescente previstas na Lei 8.069/90, deve-se entende-la como medidas de caráter de proteção e educativas, distintas das penas cominadas no Código Penal, não se aplicando, portanto, penas, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: “A criança e o adolescente, apesar da conduta ilícita não cometem infração penal” (STJ - RHC nº 3.195/5, Rel. Vicente Cernicchiaro, DJU de 13/12/93, p. 27.490). “A medida socioeducativa, embora não se trate de pena (sentido criminal), é sanção, garantindo o contencioso administrativo” (Const., art. 5º, LV) (in Revista do STJ, nº 70, p. 204). Dentre as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei 8.069/90 e em observância

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