Página 2296 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2019

interesse de agir da parte autora. Já a responsabilidade pelo evento constitui matéria afeta à questão de fundo; c) a de ilegitimidade passiva, porquanto o agente financeiro (Banco do Brasil) é o responsável pela execução do contrato relativo ao FIES (Lei n. 10.260/2001, Art. ), no qual atua na qualidade de mandatário (ID. 1402666 - pág. 1) (Precedente: 4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão n.842202, DJE: 22/01/2015). Desse modo, o recorrente possui legitimidade para atuar em demandas que versam acerca de repasse de valores atinentes ao contrato de financiamento estudantil. II. MÉRITO: a tese recursal versa, tão somente, acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consignada em sentença (entregar"EXTRATO DE REPASSE DO FIES"). No ponto, insta salientar que se trata de obrigação solidária impostas às empresas e que tal alegação, deverá ser pleiteada (e comprovada) em sede de cumprimento de sentença, hipótese em que poderá, inclusive, ser convertida em perdas e danos (CPC, Art. 499) (Precedente: 2ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão n.895438, DJE: 24/09/2015). Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões. (TJDFT ? Acórdão n.1053127, 07021460220178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [2] ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. , § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ ? REsp 1031694/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009)

N. 070XXXX-66.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO DIAS DA SILVA. A: BARBARA DIAS DE LIMA. Adv (s).: DF34873 - KARLA SOARES DE AMORIM. R: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME. Adv (s).: GO47435 -TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO, GO30090 - MARIANA PEREIRA DE SA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, RJ0164734S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-66.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DIAS DA SILVA, BARBARA DIAS DE LIMA RÉU: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROGÉRIO DIAS DA SILVA e BÁRBARA DIAS DE LIMA em face da FACULDADE EVANGÉLICA FÉ e BANCO DO BRASIL. Segundo consta da petição inicial, os requerentes efetuaram matrícula no curso de pedagogia perante a primeira requerida, cujo custeio se daria por meio do programa FIES ? Financiamento Estudantil, obtido perante o segundo. Antes mesmo do início das aulas, os requerentes solicitaram o cancelamento da matrícula, ocasião em que foram informados que o cancelamento do FIES seria automático. Anos após, os autores tomaram conhecimento da existência de dívida em aberto perante o BANCO DO BRASIL em razão dos valores relativos ao referido contrato de ensino, inclusive com inscrição do nome dos requerentes em cadastro negativo de débito. Requerem a declaração de inexistência do débito, imputando-se à FACULDADE EVANGÉLICA a obrigação pela referida dívida, assim como a condenação de ambos os réus a lhes indenizar por danos morais. A FACULDADE EVANGÉLICA apresentou contestação em Id 18803175, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e incompetência do juízo. No mérito, sustentou que era obrigação dos requeridos requerer o cancelamento do contrato de FIES, razão pela qual não há qualquer falha no serviço prestado pela requerida. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação em Id 19191305, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial. No mérito, negou a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço contratado. Ambos os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é o vínculo subjetivo das partes com a relação jurídica de direito material debatida nos autos. Enquanto condição da ação, sua análise se dá à luz dos fatos afirmados na inicial (Teoria da Asserção), sem necessidade de qualquer valoração probatória. O pleito da parte autora tem como fundamento eventual falha no serviço prestado pela FACULDADE EVANGÉLICA ao prestar informações a respeito das providências necessárias para o cancelamento do contrato de financiamento estudantil, gerando débitos que entende indevidos perante o BANCO DO BRASIL. Com efeito, não se impugna os termos do contrato do financiamento estudantil, mas questões que lhes são acidentais, o que torna ambas as partes legítimas para ocupar o pólo passivo: a instituição de ensino porque dela teria partido o erro, recebendo repasses do FIES sem a contraprestação do serviço; a instituição financeira porque dela partiu os atos de cobrança. Consequentemente, eventual procedência da ação afetará a esfera jurídica de ambas, emanando daí sua legitimidade. Especificamente no que diz respeito ao BANCO DO BRASIL, não é demais recordar que ela é a executora financeira do FIES (art. da Lei n. 10.260/01), circunstância que lhe defere legitimidade para figurar no pólo passivo em ações pertinentes ao tema. Os requeridos também sustentam que a existência de litisconsórcio passivo necessário com o FNDE, pois tal autarquia seria a gestora do FIES. Tal preliminar não merece acolhida, pois o FNDE é mero agente operador do programa, cabendo sua execução aos executores financeiros (CEF ou BB), que agem por força de determinação legal. Assim sendo, o interesse da referida autarquia no caso concreto seria meramente acidental, o que afasta sua legitimidade para atuar no caso concreto[1]. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. É fato incontroverso nos autos que os requerentes, no segundo semestre de 2012, efetuaram matrícula para o curso de pedagogia ministrado pela ré, a ser custeado por recursos do FIES. Também não há questionamento quanto à afirmação de que, mesmo antes do início das aulas, a parte autora requereu o cancelamento das matrículas. Por fim, também não se discute que a instituição de ensino, apesar do cancelamento da matrícula, recebeu parcelas do FIES relativas ao contrato, gerando o débito imputado aos autores. A questão controvertida diz respeito à eventual falha na prestação dos serviços pela FACULDADE EVANGÉLICA, se ela era obrigada a promover o cancelamento do contrato do FIES ou, pelo menos, informar os autores a respeito dos procedimentos necessários para tanto. De início, vale pontuar que a resolução da questão controvertida se dará sob a ótica do CDC. Embora o contrato de FIES não se qualifique como relação consumerista, a relação entre a parte autora e a instituição de ensino assim o é: os autores são destinatários finais dos serviços prestados pela instituição de ensino perante o mercado de consumo. Bem analisadas as provas constantes da inicial, conclui-se que houve falha no serviço por ela prestado pois, pelo menos, não se desincumbiu do dever de informar adequadamente os autores quanto às providências que deveriam adotar para o cancelamento do FIES. O princípio da boa-fé objetiva, desde a publicação do CC/02, se tornou eixo ético das relações contratuais, impondo às partes uma série de deveres a serem observados no trato com a outra parte, ainda que não previstos no contrato. Dentre eles, ganha destaque o dever de informar, que consiste na obrigação do contratante de informar ao outro a respeito de todos os fatos que sejam pertinentes ao negócio entre eles celebrado. No âmbito da relação de consumo ? na qual a relação entre as partes se enquadra ? a obrigação de informar vem expressamente prevista no art. , III, do CDC. Segundo tal dispositivo legal, é dever do fornecedor prestar ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?. O dever de informação estabelecido no CDC impõe ao fornecedor o dever de agir proativamente, dando ao consumidor a informação exata quanto ao serviço contratado. Nesse sentido é a lição da doutrina mais abalizada: Daí que o dever de informar é um dever de conduta ou de comportamento posituvo (caveat vendictor superando o caveat emptor), onde o silêncio é violação do dever ou enganosidade. [...] A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do ceveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª Ed em e-book baseada na 5ª Ed impressa. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Por emanar da boa-fé, tal dever não se limita à etapa inicial do negócio, mas se estende durante toda a relação

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