Página 2233 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2019

tais mensagens ameaçadoras e ser alertada pela adolescente H. L. F sobre a gravidade dos atos de RAFAEL SILVA COSTA, que cuidava da filha da vítima, esta resolveu registrar o caso na Delegacia de Polícia Civil. Diante dos depoimentos apresentados e dos documentos acostados a este Auto de Prisão, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do nacional RAFAEL SILVA COSTA pelo crime previstos no art. 147 do CPB, por estar revestido das formalidades previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal. III. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA: Observo, in casu, que a pena cominada ao delito imputado ao acusado, ameaça (art. 147, CP) no âmbito na violência familiar-doméstica, é de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa, isto é, não supera o máximo de 04 (quatro) anos. Trata-se de delito que admite, pois a concessão de liberdade com ou sem fiança, podendo de ser deferida pela autoridade policial (art. 322, CPP). Na hipótese, o Exmº. Delegado de Polícia não arbitrou fiança e não concedeu liberdade por avistar o risco concreto à integridade da vítima, deixando à análise do Judiciário a aplicação de medida diversa, representando, ainda, pela aplicação de medidas protetivas sob o espeque da Lei Maria da Penha (art. 11.340/2006). Na situação posta, a despeito de se tratar de violência doméstica, não vislumbro presentes todos os requisitos previstos no art. 312 do CPP para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, especialmente quanto ao periculum in libertatis, o qual se desdobra, por sua vez, na garantia da ordem pública, na garantia da ordem econômica e na conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Consabido, em um Estado Democrático de Direito, formado por direitos e garantias fundamentais, a liberdade é a regra; a prisão é a exceção. Vislumbrando, a autoridade judicial, que a proteção aos bens juridicamente tutelados pode ser alcançada mediante reprimenda cautelar diversa da prisão, a medida que se impõe é o restabelecimento da liberdade. De outro turno, a fiança, como qualquer outra medida cautelar, a teor do que dispõe o art. 282 do CPP, deve estar balizada pela (i) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e pela (ii) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ainda, de acordo com o art. 319, VIII do diploma processual penal, a fiança, visa a assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Na situação colocada, não vislumbro necessidade de aplicação da medida cautelar de fiança, quando a liberdade do autuado pode ser restabelecida com a aplicação de outras medidas menos gravosas e mais efetivas no caso concreto, às quais corresponde a aplicação de regras protetivas que obrigam o agressor, especialmente quanto à determinação de que se mantenha distante da vítima. Firme nesses argumentos e no que dispõe o art. 321 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado RAFAEL SILVA COSTA, independentemente de fiança. Esta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salientando que o indiciado deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Serve como ofício. IV. QUANTO AO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS FORMULADO PELA VÍTIMA GEANY DIAS DE LIMA: Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º da Lei nº 11.340/2006, passo à apreciaç"o do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relaç"o íntima de afeto. O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da Lei em comento. A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoç"o da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, S"o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sóciocultural de opressão do gênero feminino. Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos. Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir. Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei nº 11.340/2006, conforme acima indicados. Prima facie, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. No caso em concreto, nota-se que a vítima é ex

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar