relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
ADV: WANDERLEY ROMANO DANADEL (OAB 78870/ MG) - Processo 066XXXX-48.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Banco Bradesco Cartões S/A - REQUERIDO: Jucimar de Oliveira Veloso Junior - Vistos, etc... HOMOLOGO, nos termos do art. 200, § único, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos da Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A., contra JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO JÚNIOR o pedido relação ao mérito do Cartão VISA INFINITE PRIME nº 4066699910083858, de forma única e exclusiva. Em caso de descumprimento, valerá a presente sentença como título executivo judicial, cuja execução seguirá o rito do art. 523 e seguintes do NCPC. Devendo o feito ter seu regular prosseguimento em relação ao aos cartões VISA INFINITE CONVENCIONAL nº 4066699910062951 e AMERICAN EXPRESS THE PLATINUM CARD nº 377169809550005, no valor remanescente de R$ 350.322,15 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), conforme planilha de cálculos em anexo. P. R. I.
ADV: JULIANA CHAVES MOURA (OAB 8901/AM) - Processo 066XXXX-09.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Psr Comércio Representação e Distribuição Ltda. - REQUERIDO: Cross Log Manaus Transportes e Logistica Ltda - Vistos, etc... Trata-se de Ação Procedimento Comum intentada por Psr Comércio Representação e Distribuição Ltda. em desfavor de Cross Log Manaus Transportes e Logistica Ltda. Em despacho inaugural, foi determinado o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações (fl. 34). Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. P.R.I.