Página 47 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Abril de 2019

relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

ADV: WANDERLEY ROMANO DANADEL (OAB 78870/ MG) - Processo 066XXXX-48.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Banco Bradesco Cartões S/A - REQUERIDO: Jucimar de Oliveira Veloso Junior - Vistos, etc... HOMOLOGO, nos termos do art. 200, § único, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos da Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A., contra JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO JÚNIOR o pedido relação ao mérito do Cartão VISA INFINITE PRIME nº 4066699910083858, de forma única e exclusiva. Em caso de descumprimento, valerá a presente sentença como título executivo judicial, cuja execução seguirá o rito do art. 523 e seguintes do NCPC. Devendo o feito ter seu regular prosseguimento em relação ao aos cartões VISA INFINITE CONVENCIONAL nº 4066699910062951 e AMERICAN EXPRESS THE PLATINUM CARD nº 377169809550005, no valor remanescente de R$ 350.322,15 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), conforme planilha de cálculos em anexo. P. R. I.

ADV: JULIANA CHAVES MOURA (OAB 8901/AM) - Processo 066XXXX-09.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Psr Comércio Representação e Distribuição Ltda. - REQUERIDO: Cross Log Manaus Transportes e Logistica Ltda - Vistos, etc... Trata-se de Ação Procedimento Comum intentada por Psr Comércio Representação e Distribuição Ltda. em desfavor de Cross Log Manaus Transportes e Logistica Ltda. Em despacho inaugural, foi determinado o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações (fl. 34). Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. P.R.I.

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