meio da súmula 331, incisos I e IV :
(...)
A teoria da responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento trabalhista por parte do prestador de serviços foi construída pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento nos princípio da responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil) e dos arts. 9º e 455, ambos da CLT, bem como nos mencionados preceitos da culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', em que se afirma que a tomadora deve agir com prudência na escolha e na vigilância da empresa prestadora de serviços.