Página 5324 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Maio de 2019

9.492/97, pois os Executados são empresários ao que a negativação do nome prejudicará suas atividades e coibirá o pagamento da dívida; e.1) uma certidão de crédito em nome da Exequente RAFAELA DA SILVA VERISSIMO, representada por Fabrina Oliveira da Silva Gomes, inscrita no CPF nº XXX.777.4XX.10, referente ao débito exequendo no valor de R$ 16.221,42 (dezesseis mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos); e.2) uma certidão de crédito em nome da patrona da Exequente Dr. TAUANA FELINTO ALVES, inscrita no CPF nº XXX.466.3XX- 22 e na OAB/DF 44.979, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.926,51 (um mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). É o relatório. Decido. Acerca do pedido do item a, INDEFIRO - o, posto que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça já atingiu o objetivo determinado no ato de ID 29127566, qual seja, verificar se as empresas continuavam a desenvolver atividade empresarial nos endereços indicados pelo exequente, cujo desativamento fático ficou evidenciado - conforme ID 29476818, 29662489 e 32974662 - perdendo, assim, o objeto de um pedido, subsidiário de faturamento das empresas. Ademais, mantenho o indeferimento de penhora de faturamento (ID 29127566), uma vez que as pessoas jurídicas indicadas não compõem pólo passivo da demanda, já que o inciso X do artigo 835 do CPC referese a penhora de faturamento da empresa devedora. Quanto aos itens b e c, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: ? para fins de liquidação de quota contra sócio executado?. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. ? grifei. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença seria suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora. Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Relativamente ao item d, INDEFIRO-o, pois cuida-se de medida extrema, necessitando o esgotamento de meios à disposição do credor para a satisfação do débito. Nesse sentido, o entendimento do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça ?é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas?. 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.Unânime. Por fim, DEFIRO o pedido do item e, expeça-se a certidão prevista no artigo 517 do CPC, em favor dos credores, para os fins de protesto. Cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. Dá-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, via sistema. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 15:44:27. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito

N. 072XXXX-91.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAELA DA SILVA VERISSIMO. Adv (s).: DF0044979A -TAUANA FELINTO ALVES, DF0057843A - FELIPE ANDRE DE SOUZA MOREIRA. R: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA. R: HIGHOR TALLES MOREIRA. R: GLEYSON RODRIGO MOREIRA. Adv (s).: DF0011678A - PEDRO CALMON MENDES, DF0032607A - FERNANDO TALA DE SOUZA. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CEF. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ROSILENE MATEUS OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MICHELE CRISTINA REIS NEVES MOREIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ARTE E COR DECORACAO E PRESENTES LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: FRIGAMA FRIGORIFICO INDUSTRIAL GAMA LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: FRIGOESTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE CARNES LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA DA SILVA VERISSIMO EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA, HIGHOR TALLES MOREIRA, GLEYSON RODRIGO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Id 33915214: a parte exequente requer: a) a realização de pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para obter os endereços das empresas Frigoeste Comercio e

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