Página 145 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2019

reclusão e o pagamento de 500 dias-multa, considerando a sua primariedade. 2ª Fase ¿ Reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Entretanto, mantida a sanção no mesmo patamar, nos termos da Súmula 231 do S.T.J.3ª Fase ¿ Majorada a reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão da causa de aumento da pena do art. 40, VI da Lei 11.343/06 (envolvimento de adolescente), passando para 05 anos e 10 meses de reclusão e a satisfação de 583 dias-multa, no valor mínimo.A2) Art. 35, c/c 40, VIda Lei 11.343/06.1ª Etapa ¿ Pena-base fixada no mínimo legal, 03 anos de reclusão e o pagamento de 700 dias-multa.2ª Etapa - Reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Entretanto, mantida a sanção no mesmo patamar, nos termos da Súmula 231 do S.T.J, ficando definitivamente aplicada, à míngua de outras causas modificadoras. 3ª Fase ¿ Majorada a sanção em 1/6 (um sexto), considerando a causa de aumento da pena do art. 40, VI da Lei 11.343/06 (envolvimento de adolescente), passando para03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, no valor mínimo.Concurso Material ¿ 09 anos e 04 meses de reclusão e a satisfação de 1399 dias-multa, no menor valor. B) Acusado Felipe de Oliveira Freitas .B1) Art. 33 da Lei 11.343/061ª Fase ¿ Mantida a pena base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e o pagamento de 500 dias-multa, considerando a sua primariedade. 2ª Fase ¿ Reconhecida a atenuante da menoridade, restando mantida a sanção no mesmo patamar, nos termos da Súmula 231 do S.T.J, ficando definitivamente aplicada, à míngua de outras modificadoras. B1) Art. 35 da Lei 11.343/06, c/c 40, VIda Lei 11.343/06.1ª Etapa ¿ Pena-base fixada acima do mínimo legal, 03 anos,07 meses e 06 dias de reclusão e a satisfação de 840 dias-multa, considerando a circunstância desfavorável do réu, eis que o mesmo exercia a função de ¿gerente do tráfico¿. 2ª Etapa - Reconhecida a atenuante da menoridade. Porém, mantida no mesmo patamar, considerando a Súmula 231 do S.T.J. 3ª Etapa ¿ Em razão da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, aumentada a pena em 1/6, passando para 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusãoe o pagamento de 980 dias-multa, restando definitivamente aplicada, à míngua de outras modificadoras. Concurso Material ¿ 09 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e a satisfação de 1480 dias-multa, no valor mínimo. DETRAÇÃOQuanto à apelante Amanda Freitas, acertada a fixação do regime fechado. Computado o tempo da prisão provisória (flagrante) desde 06.07.2017, até a presente data, remanesce cerca de aproximadamente 07 anos e 07 meses de pena a cumprir, a título de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, remodelando o regime para o semiaberto. Com relação ao recorrente Felipe Freitas, computado o tempo da prisão provisória desde 06.07.2017, até a presente data, remanesce cerca de 07 anos, 05 meses e 12 dias de pena a cumprir, a título de detração, passando para o regime semiaberto.Oficie-se à SEAP, no sentido de providenciar a transferência dos apelantes para estabelecimento prisional compatível com o regime ora fixado, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 08/13 e Resolução CNJ nº 113/10Ausente qualquer violação a normas constitucionais ou infraconstitucionais. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para arredar a causa de aumento de pena do art. 40, IV da Lei 11343/06, para ambos os apelantes e reduzir o quantum de aumento da pena base aplicado ao acusado Felipe Freitas, condenando a acusada Amanda Ferreira nas sanções dos arts. 33, caput, c/c 40, VI e 35, caput,c/c 40, VI, todos da Lei 11.343/06, a 09 anos e 04 meses de reclusão e a satisfação de 1399 dias-multa, no menor valor, e o acusado Felipe Freitas nas penas dos arts. 33, caput e 35, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei 11343/06, a 09 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e a satisfação de 1480 dias-multa, no valor mínimo. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ARREDAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV DA LEI 11343/06, PARA AMBOS OS ACUSADOS E REDUZIR O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE APLICADO AO ACUSADO FELIPE FREITAS, CONDENANDO AMANDA FERREIRA NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, VI E 35, CAPUT, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11343/06, A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E A SATISFAÇÃO DE 1399 DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR E O ACUSADO FELIPE FREITAS NAS PENAS DOS ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11343/06, A 09 ANOS, 02 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO E A SATISFAÇÃO DE 1480 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO, NA FORMA DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

030. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 038XXXX-41.2016.8.19.0001 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 038XXXX-41.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00067550 - EMBARGANTE: SIGILOSO ADVOGADO: CRISTIANO DUNSHEE DE ABRANCHES FRAGA OAB/RJ-161156

ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164 EMBARGADO: SIGILOSO Relator: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA Funciona: Ministério Público Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

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