Página 837 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Maio de 2019

termos do art. 201, Parágrafo 6o, da CF/88. Condeno o demandado no pagamento dos valores devidos, acima tratados, descontadas as quantias que administrativamente já tenhamsido quitadas, corrigidos combase nos mesmos índices utilizados para a atualização dos benefícios previdenciários e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação e à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até janeiro de 2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916) e, a partir de fevereiro de 2003, nos moldes do art. 406 do novo Código Civil.Conforme informações da contadoria judicial (fls. 172-3), a conta de liquidação (repiso, corrigida, conforme determinação de fl. 170) seguiu os seguintes parâmetros:A r. decisão de fls. 109/117 dos autos principais condenou o INSS a proceder a revisão da aposentadoria especial da parte autora (NB XXX.590.2XX-0), de moo que os 36 salários0decontribuição sejamatualizados pelos índices legais tratados na Lei n. 8.213/91; bemcomo p pagamento das diferenças devidas a partir da competência junho de 1992, de acordo como art. 144 da Lei n. 8.21391 e, o pagamento da gratificação natalina, desde o anos de 1989, calculada nos termos do art. 201, , da CF/88.Dos valores dos valores devidos, deverão ser descontados os valores administrativamente recebidos, devendo as diferenças apuradas corrigidas combase nos mesmos índices utilizados para atualização dos benefícios previdenciários e juros moratórios de 0,5% ao mês até janeiro de 2003, 1% ao mês no período entre janeiro de 2003 e a partir de fevereiro de 2003 nos moldes do art. 406 do Código Civil.Comrelação às impugnações da parte embargada 138/168, esclarecemos:a) - RMI revisada do benefício é de Ncz$ 670,10, entretanto, o teto máximo para pagamento de benefício à época era de Ncz$ 503,46;b) - os valores devidos entre abril/94 e junho/94 foramdevidamente apurados nos presentes cálculos retificados;Nos cálculos elaborados pela parte autora (fls. 70/89 embargos) foramapuradas diferenças referentes à Revisão dos tetos previdenciários das EC 20/98 e 41/2003, não sendo este o objeto da presente ação.Cumpre-nos informar que o autor ajuizou a ação n.

5000684-22.2XXX.403.6XX0, na qual requer a Revisão do Teto EC 20/98 e EC 41/03.Comrelação à impugnação da embargante às fls. 169, esclarecemos que os cálculos foramelaborados de acordo coma r. decisão, transitada emjulgado.Diante de todo o exposto, apresentamos a Vossa Excelência a nova conta de liquidação para o processo emconformidade coma decisão exequenda, comdiferenças a partir de jun./1992 e 13º salário desde 1989, descontados os valores pagos administrativamente; aplicando para a Correção Monetária os índices de acordo como Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, comatualização para abril/2015, conforme demonstrativo emanexo.Acerca da inclusão das adequações concernentes à aplicação das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, não houve, na fase de conhecimento, abordagemà questão, de forma que não pode agora o embargado, após o trânsito emjulgado da sentença exequenda, alterar sua pretensão. Ressalto, ademais, que a pretensão telada é objeto de discussão emoutra demanda (ProOrd 500XXXX-22.2017.4.03.6110), ajuizada pelo ora embargado em27.03.2017, razão pela qual eventuais valores devidos, emrazão de direito à revisão de benefício fundada nas ECs mencionadas, reconhecido naquele feito, devemser liquidados emmomento oportuno, naqueles autos.Quanto à discordância do INSS coma aplicação da Resolução n. 267/2013, ao argumento de que tal norma estaria emdesacordo como entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, razão não lhe assiste.Nas ADIs emquestão foi declarada, em12.03.2013, a inconstitucionalidade da expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, prevista no artigo 100, 12, da Constituição Federal de 1988, bemcomo declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, coma redação dada pelo art. da Lei nº 11.960/09. Em02.12.2013, foi editada a Resolução nº 267, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução n. 134/2010) e estabelecendo que, nos procedimentos de cálculos que visamà liquidação de sentenças, passama ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas emações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006). A modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas nas ADIs teladas foi objeto do julgamento ocorrido em25.03.2015, ocasião emque restou estabelecido que abarcamunicamente as questões da correção e juros na fase do precatório. Quanto à correção e aos juros atinentes à fase de conhecimento, o tema é objeto de discussão nos autos do RE 870.947, comrepercussão geral reconhecida, pendente, até este momento, de decisão definitiva.Tendo emvista a situação relatada, entendo que, ante a inexistência de entendimento firmado sobre a matéria, corretos os cálculos da Contadoria Judicial, emque aplicados juros e correção monetária nos termos fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualmente emvigor.2.1. Por fim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado emfl. 187 dos autos, porquanto, alémda renda decorrente do benefício percebido pelo demandante corresponder a cerca de R$ 4.000,00, nada nos autos indica que não possa arcar coma metade remanescente das custas processuais que, mormente considerando o montante recolhido emfl. 106 dos autos do processo de conhecimento, não pode, mesmo atualizado, ser considerado expressivo.3. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, porquanto o cálculo apresentado às fl. 196-7 dos autos do processo de conhecimento, emapenso, apresenta excesso de execução. Por conseguinte, adoto o valor de R$ 236.907,07 (duzentos e trinta e seis mil novecentos e sete reais e sete centavos), para abril de 2015 (de acordo comos demonstrativos de fls. 172 a 180 destes autos), como total da condenação.Haja vista a sucumbência de ambas as partes, honorários nos termos do art. 86 do CPC, rateados empartes iguais pelas partes.Semcondenação emcustas, dado o art. da Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996. Decisão não sujeita à remessa necessária (art. 496, 3º, I, do CPC).4. Traslade-se cópia da presente sentença, bemcomo da conta nela adotada (fls. 172 a 180), para os autos da ação de conhecimento. Ainda, se o caso, da certidão de trânsito emjulgado e/ou da decisão acerca de eventual recurso apresentado. Como trânsito emjulgado, desapensem-se e se arquivem.5. PRIC.

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