Página 185 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Maio de 2019

FASE Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do condenado se afigura inerente ao próprio tipo penal; antecedentes: o condenado ainda é primário; conduta social do agente: o recomenda, não existindo nada nos autos em sentido contrário; personalidade: nada a registrar; os motivos: a finalidade de lucro não pode ter valoração negativa pois integra a própria tipificação da (s) conduta (s); as circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao condenado, considerando a fuga empreendida quando da abordagem policial; as consequências do crime merecem valoração negativa pela variedade e quantidade das drogas encontradas, implicando em maiores consequências para os usuários/dependentes, para a coletividade e para a saúde pública; o comportamento da vítima: nada a registrar. Considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao condenado, utilizo a fração de aumento de 1/6 para esta circunstância judicial, fixando a pena-base em cinco anos e dez meses {05-10-00} de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando, ainda, que as consequências do crime também foram desfavoráveis ao condenado e em atenção a preponderância da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, prevista no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração de aumento de 1/5 para a referida circunstância, fixando a pena-base em seis anos e dez meses {06-10-00} de reclusão, mais 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE Tendo em vista a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 1ª parte, do Código Penal (condenado menor de 21 anos à época do fato), reduzo as penas aplicadas em 1/6, tornando-as em cinco anos, oito meses e dez dias {05-08-10} de reclusão, mais 569 (quinhentos e sessenta e nove) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. 3ª FASE Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição das penas, fixo as mesmas definitivamente em cinco anos, oito meses e dez dias {05-08-10} de reclusão, mais 569 (quinhentos e sessenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado. Com efeito, registro a impossibilidade de reconhecimento da figura privilegiada prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, considerando os diversos apontamentos constantes no Relatório de fl. 34 (dedicação à atividades criminosas). A jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo , XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque “assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito”. Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (STJ - EREsp 1.431.091 - SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 01/02/2017) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Deixo de computar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto. Por fim, considerando a ausência de fatos novos, bem como a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR anteriormente decretada, cabendo ao Juiz encarregado da Execução promover a necessária adequação da prisão preventiva ao regime prisional acima fixado, na hipótese de Execução Provisória da pena privativa de liberdade. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: - Expeçam-se as competentes Guias de Execução Definitiva. - Incluam-se os nomes dos condenados no rol dos culpados. - Proceda-se a destruição das Drogas apreendidas. Expeça-se ofício para o (a) Delegado (a) de Polícia do 10º DP. - Devolva-se a quantia de dinheiro encontrada, uma vez que não ficou comprovado que ela foi proveniente dos rendimentos/lucro do Tráfico de Drogas. - Comunique-se a presente condenação aos Juízos de Direito da 16ª e da 5ª Varas Criminais desta Capital e aos Juízos de Direito das Comarcas de Santa Luzia do Norte-AL e Joaquim Gomes-AL. - Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se. Processo isento de Custas - Condenados Assistidos pela Defensoria Pública. Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança das penas de multa aplicadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 20 de maio de 2019. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito

ADV: BRUNO SAMPAIO DE MORAES ALBUQUERQUE (OAB 12702/AL) - Processo 072XXXX-64.2018.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Jose Edisvelton Felix da Silva Leocadio - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - LEI Nº 11.343/2006- CRIMES DE Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido E DE TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, PRIMEIRA FIGURA, DA LEI N.º 10.826/2003 E DO ARTIGO 33, CAPUT, SÉTIMA E DÉCIMA PRIMEIRA FIGURAS DA LEI N.º 11.343/2006 - AUMENTO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE CADA CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO -possibilidade de reconhecimento da figura privilegiada prevista no § 4º do artigo 33 da Lei N.º 11.343/2006 - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA Vistos, etc. O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais DENUNCIOU o réu JoSÉ EDISVELTON FELIX DA SILVA LEOCÁDIO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, aduzindo que: “1. Consta da peça investigativa que por volta das 22:30h do dia 21 de outubro de 2018, o denunciado, de forma dolosa, tinha consigo e portava drogas, em contexto de entrega a terceiros, arma de fogo de uso permitido, quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM ANTÔNIO FERNANDO MAIA DA SILVA DORES, estava de serviço realizando ronda e avistou 04 (quatro) indivíduos na porta de uma residência, um mototaxista e uma outra pessoa subindo no mototáxi, na rua principal do Conjunto Eustáquio Gomes de Mello, nesta capital, contudo, nada fez e prosseguiu seu caminho. 2. Desta feita, mais adiante, o mototáxi ultrapassou a guarnição em alta velocidade, o que levou ao início de uma perseguição, que apenas findou próximo ao viaduto da UFAL, onde o mototáxi parou e foi realizada revista pessoal, e, junto à cintura do passageiro, ora denunciado, JOSÉ EDISVELTON FÉLIX DA SILVA LEOCÁDIO, foram encontradas 01 (uma) pistola calibre 380 com 13 (treze) munições. 3. Após ser dado voz de prisão ao denunciado, ele informou que guardava drogas e R$ 1.000,00 (mil reais), em espécie, na sua residência. 4. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o endereço indicado, Conjunto Santa Maria, qd-14, nº 71, Cidade Universitária, contudo, nenhum ilícito ou quantia foi encontrada, tendo o denunciado informado outra casa, no mesmo conjunto, de cor amarela e primeiro andar, onde existiriam grande quantidade de entorpecentes. 5. Desta feita, os policiais solicitaram apoio de outra guarnição para checar, sendo encontrado no endereço informado 10,97 kg (dez quilos e noventa e sete gramas) de maconha. 6. Jose Edisvelton Felix da Silva Leocadio, em seu interrogatório perante a autoridade policial, confessou estar portando a arma de fogo descrita, mesmo sem a ter registrado e ter porte, afirmando ser para proteção pessoal por ser faccionado ao PCC. Por outro lado, não reconhece as drogas e nem o local em que elas foram encontradas, afirmando que não indicou qualquer local que existiriam drogas. (...)” Auto de prisão em flagrante delito às fls. 06/23. Audiência de Custódia realizada às fls. 31/34. Inquérito Policial juntado às fls. 44/77. Laudo Toxicológico realizado pelo Instituto de Criminalística às fls. 92/95, sendo positivo para Maconha. Defesa prévia apresentada às fls. 109/110. Recebimento da denúncia à fl. 111. Laudo Pericial realizado na Arma de Fogo e nas Munições

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