Página 3750 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Maio de 2019

de poderes e renúncia a honorários advocatícios em favor do patrono do autor datado de 07/11/2017, juntado pelo réu em ID 24437651, pág. 1, em nada contribui para a solução da lide, porque avençado pelas partes expressamente o prazo para pagamento da dívida em 50 (cinquenta) meses a contar da assinatura do instrumento de confissão (cláusula quarta, ID 15225981, pág. 2) e é incontroverso que existe o saldo devedor. Além disso, o réu não alegou em sua defesa a ausência de pagamento dos honorários advocatícios relativos às ações listadas no anexo do contrato de confissão de dívida, tampouco sustentou a demora no recebimento destes, limitando-se a imputar a prática de agiotagem pelo autor e a nulidade do contrato com fundamento no art. 2º, da Medida Provisória 2.172-32/2001, em razão dos encargos financeiros aplicados na planilha de cálculo de ID 15225982 (?Art. 2o São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias?). Nesse particular, sem razão o réu, porque não há previsão de encargos financeiros no instrumento de ID 15225981, além do que, na hipótese de prática de agiotagem em contrato de mútuo entre particulares, deve ser excluído o montante cobrado a título usurário, permanecendo válida a obrigação de pagamento do valor ajustado. Esse é o entendimento do c. STJ no seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. MÚTUO. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais" (REsp n. 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1322146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Há precedente do eg. TJDFT nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE ASSINADO EM BRANCO. EXTRAVIO OU FURTO. PORTADOR DE BOA-FÉ. AGIOTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. INEXIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS. 1. A alegação de desapossamento injusto da cártula de cheque é inoponível diante de terceiro de boa-fé. 2. A prática de agiotagem torna nula apenas a cobrança de juros acima do limite legal e não todo o contrato de empréstimo. 3. Há de ser mantida a verba honorária quando arbitrada levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Recurso da embargante e do embargado (Acórdão n.806279, 20110710236376APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 124) Em que pesem os esforços argumentativos colacionados aos autos pelo réu, a fim de afastar a aplicação de juros e atualização monetária ao valor devido, tal incidência encontra fundamento nos arts. 389 e 407, ambos do Código Civil, os quais disciplinam que o devedor inadimplente responde por juros de mora e atualização monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Ademais, os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) adotado pelo autor em planilha de cálculos obedece ao parâmetro legal, a teor dos art. 406, do Código Civil: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional E, a correção monetária não configura acréscimo, mas a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, no intuito de se preservar o poder aquisitivo original, consoante a firma jurisprudência do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2. Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. 3. Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). 4. O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6. Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. 7. Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1340199/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 06/11/2017) Alinhado ao entendimento do Tribunal Superior, o seguinte julgado do eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PREPOSTO OU GERENTE. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a citação feita na pessoa do preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados, nos termos do artigo 242, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa no caso em que o magistrado faculta às partes a especificação das provas que pretendem produzir e elas não demonstram interesse. 3. A regra da distribuição estática do ônus da prova dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de dívida líquida e certa, a mora independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, consoante o disposto no artigo 397 do Código Civil. 5. A correção monetária não configura acréscimo, mas mera recomposição do valor real da moeda, de forma a preservar seu poder aquisitivo frente ao processo inflacionário. Não cumprida a obrigação, o devedor deve arcar com juros e atualização monetária, segundo entendimento dos artigos 389 e 407 do Código Civil. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. (Acórdão n.1127627, 20160110427452APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: 384/388. Assim sendo, não merece acolhida a alegação do réu quanto ao valor devido ser fixo e irreajustável após o vencimento da obrigação e resultante de simples cálculo aritmético consistente na subtração dos valores pagos do valor principal, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Nesse contexto, o vencimento da obrigação objeto do instrumento particular de ID 5225981 é o término final do prazo de 50 (cinquenta) meses estabelecido na cláusula quarta, ou seja,15/02/2014. Nota-se que a pretensão autoral para que a data de assinatura do instrumento particular de confissão de dívida, qual seja, 15/12/2009 (ID 5225981, pág. 3) seja considerada como termo final para incidência de encargos da mora, não encontra guarida na prova documental trazida aos autos. Demais disso, na hipótese dos autos, por se tratar de inadimplemento de obrigação líquida, com termo certo, a atualização do valor da dívida contar-se-á a partir da data do vencimento da prestação, a teor do art. 397 do Código Civil (Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.). Confira-se a jurisprudência do eg. TJDFT: DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO.

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