Página 1259 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2019

exacerbar suas funções típicas. Muito embora seja possível questionar, no âmbito teórico, sobre a existência do efetivo benefício econômico na cobrança de valores considerados irrisórios, ante o necessário dispêndio de recursos públicos para tanto, que em determinados casos o custo processual se sobrepõe ao efetivo crédito tributário ou não, o fato é que nem a Constituição Federal e nem a lei restringem o acesso ao Poder Judiciário; não há limite de alçada para que se possa demandar. Ademais, vale dizer que a extinção da ação executiva pelo pequeno valor do crédito tributário implicaria, por via transversa, a sua extinção, porque, subtraído o acesso ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública Municipal não teria meios legítimos para satisfazer seu crédito. Por outro lado, a população seria incentivada a não cumprir suas obrigações de pequeno valor para com o Poder Público, colocando em risco, por óbvio, as finanças dos Municípios, no caso dos créditos tributários, ou os bens e direitos que são protegidos pela tipificação e sanção de infrações administrativas, no caso dos créditos não tributários. Portanto, extinguir o processo sem resolução do mérito valendo-se da carência da ação, qual seja, utilidade para tutela jurisdicional, não é adequada nem legalmente cabível, devendo a execução fiscal intentada pela municipalidade prosseguir. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. Execução fiscal. Imposto predial urbano. Exercícios de 2006 a 2008. Taxa de remoção de lixo. Exercícios de 2004 a 2008. Taxa de expediente. Exercício de 2008. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar créditos de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Inexistência de óbice legal à exação. Recurso provido. Taxa de remoção de lixo. Exercícios de 2004 a 2008. Rateio do custo do serviço de acordo com a testada do imóvel. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Taxa de expediente. Exercício de 2008. Confecção e remessa de talonários para cobrança de tributos. Prestação de serviço público específico e divisível inexistente. Cobrança indevida. Reconhecimento “ex officio”. Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação nº 001XXXX-84.2009.8.26.0236, 14 ª Câmara de Direito Público, Relator Geraldo Xavier, julgado em 27/022014). E ainda nesse sentido é o entendimento do STJ: Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Imposto Municipal. Valor irrisório. Ausência de legislação específica. Interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, estringindo, outrossim, o direito de ação do Município, uma vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, Resp n. 999.639-PR, T1, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ: 06/05/2008). Demais disso, a Súmula n. 452, do STJ prevê : A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Importante ressaltar que, pelos cálculos de atualização, o valor da ação no dia atual é de R$ 1.306,75 e não o valor que mencionou a Municipalidade. Basta simples cálculo de atualização de valor (R$ 420,16) para o mês atual. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso para que prossiga a execução do crédito. - Magistrado (a) Mônica Serrano - Advs: Jairo dos Santos (OAB: 341527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

000XXXX-90.2003.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Anastacio - Apelado: Aparecida Garcia - Trata-se de apelação em face de decisão que extinguiu execução fiscal por carência de ação, sem julgamento do mérito. Sustenta descabida a extinção da ação antes de permitir a substituição da CDA. Cita precedente do STJ. Daí pleiteia reforma. É o relatório. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do novo CPC que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E, na hipótese, o Juízo contrariou jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, bem como entendimento pacífico desta Câmara. Ademais, exigir que o Município tenha ciência do óbito no exato momento da sua ocorrência e passe, de imediato, a efetuar os lançamentos tributários colocando a expressão “espólio de” revela-se uma exigência não prevista em lei, desnecessária (por não gerar efeitos práticos diversos) e absurda, pois os óbitos não são comunicados aos entes públicos nem pelos Registros Civis e nem pelos familiares do contribuinte falecido. Bem por isso, dá-se provimento ao recurso, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal em face do espólio. - Magistrado (a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcio Aparecido Fernandes Benedecte (OAB: 58020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

000XXXX-20.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelopolis - Apelado: Marcio Valerio Junqueira - Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal por abandono, e por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Defende que a extinção da presente ação só seria legítima se provocada pela Fazenda Pública e que a inércia desta acarreta arquivamento dos autos, não extinção. Diz que a CDA existente nos autos não prejudicam o contraditório. Também, aponta a possibilidade de substituição da CDA. Cita precedente. Daí pleiteia reforma. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do CPC de 2015, que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Vejamos. E, na hipótese, ao extinguir o feito sem que, anteriormente, haja intimação pessoal específica para suprir a falta de andamento em 48 (quarenta e oito) horas, o Juízo contrariou Súmula 240 do STJ , alicerçada em entendimento daquela Corte, bem como jurisprudência dominante deste Tribunal . Ademais, cabe ao Magistrado a prática de atos destinados a garantir seu impulso oficial, sobretudo nas hipóteses em que houver interesse público. Ainda, ao manter a sentença que julgou extinta a execução, sem antes oportunizar a substituição da CDA, o Juízo contrariou a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça , alicerçada em entendimentos daquela Corte e desta Câmara (AI nºs 9000052-59.2003 e 050XXXX-83.2006.8.26.0116). Bem por isso, dá-se provimento ao apelo. - Magistrado (a) João Alberto Pezarini - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar