Página 2297 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2019

Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Danilo Donizete Balieiro Júnior - - Elisângela Fachini Balieiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO em desfavor de DANILO DONIZETE BALIEIRO JÚNIOR em que alegou, preliminarmente, que o pedido não teria sido instruído com os documentos indispensáveis à instauração do respectivo procedimento. No mérito, afirmou, em síntese, que a obrigação de pagamento da multa estipulada em caso de descumprimento da obrigação seria inexigível, pois o medicamento não teria sido fornecido em virtude da parte autora não ter fornecido receituário médico atualizado. O requerido manifestou-se às fls. 101/104. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou parecer pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 107/109). É o relatório. De saída, aponto que não pode ser acolhida a preliminar, considerando-se que a cópia integral dos autos pode ser acessada a partir dos autos do presente cumprimento de sentença, uma vez que se tratam de processos que correm apensados. Quanto ao mérito, observo que o requerido, apesar de afirmar, que teria deixado de fornecer a medicação em virtude do autor não ter apresentado a receita médica atualizada, juntou aos autos, na sequência, documento elaborado pela Farmacêutica Responsável pela Farmática Popular em que há a informação de que “houve um atraso no fornecimento da medicação, considerando que não é possível a aquisição do objeto sem a documentação correta (...)”, conforme se vê de fl. 97/98, a demonstrar, portanto, o descumprimento da decisão judicial. Não obstante, reputo que o atraso no cumprimento da decisão judicial não foi significativo, de cerca de 12 (doze) dias, segundo o próprio autor, bem como que o valor da multa comparado ao valor do medicamento é excessivo, bastando, para tanto, ter presente que o montante executado seria suficiente para a aquisição desse mesmo medicamento por cerca de 6 (seis) meses. Desta feita, considerando que tal matéria não está sujeita à coisa julgada e que pode ser controlada de ofício pelo juízo, reputo por bem reduzir o montante da multa para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo, no entanto, o montante da multa para R$ 600,00 (seiscentos reais). Com o trânsito em julgado, deverá o requerente promover a formação de expediente próprio para a expedição do ofício requisitório. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP), ERIDIANA GALLAN (OAB 340712/SP), BRUNO FREITAS FERREIRA (OAB 345654/SP), DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP)

Processo 000XXXX-73.2018.8.26.0374 (processo principal 000XXXX-38.2013.8.26.0374) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcelo Martin de Castro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença ajuizado por MARCELO MARTIN DE CASTRO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., em que o requerente, afirma, em breve síntese, que nos autos do processo 000XXXX-38.2013.8.26.0374, foi o requerido condenado a (i) excluir página de usuário que estaria se utilizando, de forma fraudulenta, de seu nome e a (ii) fornecer-lhe os dados completos do referido usuário. Sustenta o requerente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação interposta pelo requerido, além de lhe ter negado provimento, teria estabelecido que a segunda obrigação, em virtude da alegação de impossibilidade de seu cumprimento, por não terem sido guardados os respectivos dados, converter-se-ia em perdas e danos em seu favor. Devidamente intimado, manifestou-se o requerido às fls. 87/99, afirmando que o requerente, apesar dos termos do acórdão, não teria comprovado ter sofrido qualquer dano, o que afastaria a possibilidade da fixação, em sede de liquidação de sentença, de valor a ser por ele pago (fls. 87/99). O requerente manifestou-se em réplica às fls. 102/104. É o relatório. Apesar de assistir razão ao requerido, quando afirma que, via de regra, a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, depender da efetiva comprovação do prejuízo alegado, conforme se depreende por uma rápida leitura dos artigos 248, 395, caput, 402 e 403 do Código Civil, a situação dos autos revela, pela própria narrativa contida na petição inicial, que os danos sofridos pelo requerente consubstanciaram-se, exclusivamente, no fato de terceira pessoa ter se utilizado de seu nome e imagem na rede mundial de computadores, mais especificamente, na rede social facebook, tendo criado um perfil falso para tal finalidade, a partir do qual passou a se comunicar com diversas pessoas, físicas e jurídicas, fazendo-se passar pelo requerente, inclusive, para fins profissionais. Nesse sentido, é aquilo que se depreende, também, pelos documentos de fls. 16/26, em que se verifica, claramente, que referida pessoa estabeleceu diversos diálogos com usuários da rede social, fazendo-se passar pelo requerente como se dele se tratasse. Deve-se reconhecer, portanto, que tal fato é suficiente para causar ao requerente danos morais pela inequívoca lesão a seus direitos de personalidade, mais precisamente, ao seu nome, à sua imagem e, possivelmente, à sua honra. É que a criação de perfil falso em rede social e com características que permitiam vinculá-lo ao requerente constitui ato ilícito pela mácula a atributos inerentes à sua personalidade, considerando-se o interesse, legítimo, de qualquer pessoa, de não se ver vinculado a perfil em rede social administrado por desconhecido que, fazendo-se passar por si, dele se utiliza, inclusive, com finalidades comerciais. Segundo a doutrina; A proteção do nome como direito da personalidade confunde-se com a da imagem do seu titular. São indissociáveis os dois atributos, já que quem diz o nome de alguém invoca necessariamente a imagem associada a essa pessoa, existente ou por construir. [...] As duas garantias legais que titularizam as pessoas físicas em relação ao seu nome, em decorrência, complementam-se pela proteção mais ampla concedida à imagem. A primeira regra tutelar do nome como direito da personalidade coíbe sua menção por terceiros, em publicações ou representações, sempre que dela puder decorrer a exposição da pessoa nomeada ao desprezo público (CC, art. 17). [...] A segunda regra de proteção ao nome como direito da personalidade impede o seu uso em propaganda comercial sem autorização do titular (CC, art. 18). (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 207/208) Portanto, o v. Acórdão, ao asseverar que “As perdas e danos correspondem àquilo que seria exigido do falso criador do perfil (...)”, apenas evidenciou que a responsabilidade do requerido abrangeria, inclusive, eventual pedido de reparação por danos extrapatrimoniais que contra o falsário seria deduzido. A respeito do montante indicado pelo requerente, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reputo-o compatível com os prejuízos sofridos, tendo em vista que se tratou de exposição pública pela rede mundial de computadores, envolvendo atividade econômica e que referido perfil estabeleceu contato pessoal com centenas de pessoas, denotando, assim, amplos danos à personalidade do autor. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido de liquidação de sentença, arbitrando indenização por danos morais em favor do requerente, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser prestada pelo requerido, com correção monetária a partir da presente data (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O pedido de cumprimento de sentença poderá ser deduzido nos presentes autos. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP)

Processo 000XXXX-49.2018.8.26.0374 (processo principal 100XXXX-74.2018.8.26.0374) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Material - Dercílio da Silva - Rede Ideal Assistência A Segurados Ltda - Fls. 28: Defiro a suspensão do presente incidente digital até o julgamento do recurso de apelação interposto na ação principal. Oportunamente, deverá o exequente noticiar o julgamento, bem como requerer o prosseguimento dos presentes autos. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ FARAONI (OAB 185599/SP), VERIDIANA SIRCILLI FARAONI (OAB 360495/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/ SP), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP)

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